Decreto-Lei n.º 210/86, de 30 de Julho de 1986

Decreto-Lei n.º 210/86 de 30 de Julho O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias veio instituir regras para a evolução dos preços de cereais, determinando que a diferença entre os preços portugueses e os da Comunidade não deve ser acrescida e limitando-se, na generalidade, os aumentos possíveis à desvalorização do escudo face ao ECU. Simultaneamente, e até ao termo da primeira etapa, torna-se necessário criar condições de funcionamento do mercado interno e inverter o posicionamento relativo dos preços de intervenção e dos preços de revenda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, de modo que os primeiros deixem de ser superiores aos segundos.

Com estes objectivos e também com o de procurar intensificar o associativismo agrícola e alargar a intervenção do produtor agrícola ao longo do circuito de comercialização, incentivando, simultaneamente, um melhor ajustamento da produção agrícola, no aspecto qualitativo, às necessidades da indústria consumidora, pelo estabelecimento de contacto directo entre o produtor e o utilizador, o Governo decidiu conceder um subsídio ao trigo produzido no território nacional e vendido à indústria transformadora, por intermédio das sociedades cooperativas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É concedido, para a campanha de comercialização de trigo de 1986-1987, um subsídio de 10$00 por quilograma ao trigo produzido em território continental e vendido à indústria utilizadora de moagem pelas cooperativas do ramo agrícola que se rejam pelo Decreto-Lei n.º...

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