Decreto-Lei n.º 260/84, de 31 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 260/84 de 31 de Julho Pelo Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, foram sistematizadas as condições - então alargadas ao património locativo em geral do Estado - em que os respectivos inquilinos habitacionais podiam adquirir a propriedade dos respectivosfogos.

Acontece, porém, que o valor fixado pelo referido diploma para o preço da alienação representava e representa, para alguns moradores, um esforço, nuns casos, desproporcionado à sua capacidade de endividamento e, noutros, inadequado ao benefício que para os mesmos representa o acesso à propriedade, sendo certo que o Estado - com estruturas descentralizadas ou não - é sempre um senhorio distante e, por isso, cómodo.

Pareceu ao Governo que o desejável acesso dos inquilinos à propriedade dos fogos das instituições de previdência e do extinto Fundo de Fomento da Habitação se poderia processar com menor esforço de investimento daqueles, criando-se duas componentes no preço: uma inicial, a pagar no momento da transmissão da propriedade e calculada com base na capitalização da renda, após terem sido feitas as actualizações legais correspondentes ao fogo, e outra final, a pagar só no caso da venda do fogo pelo adquirente ou quando por motivo de morte não lhe sucederem descendentes ou outros herdeiros legitimários, repondo, assim, o preço ao nível do valor real e justo do fogo.

Este mecanismo, agora introduzido, dispensa, em muitos casos, a intervenção das instituições de crédito e liberta meios para investimentos produtivos, ao mesmo tempo que não sobrecarrega as famílias com o pagamento de encargosbancários.

Impõe-se, porém, como contrapartida dos benefícios sociais oferecidos, que o adquirente não use o bem para fins especulativos. Daí a imposição de que o fogo deve continuar a ser usado pelo prazo mínimo de 5 anos para sua residência permanente e no caso de arrendamento deste deverá ter lugar no regime de renda condicionada.

Aposta ainda o Governo em que os novos proprietários consagrarão os cuidados necessários à conservação do património habitacional, podendo vir a utilizar os regimes especiais de crédito já postos à sua disposição para o efeito.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As habitações arrendadas propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ou por este geridas, bem como os fogos habitacionais propriedade do Estado afectos à comissão liquidatária do Fundo...

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