Decreto-Lei n.º 242/84, de 16 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 242/84 de 16 de Julho Na sequência das orientações preconizadas no Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro, e no quadro da filosofia que lhe está subjacente designadamente no que se refere à necessidade imperiosa de criar infra-estruturas susceptíveis de dar resposta eficaz ao crescente desenvolvimento dos transportes terrestres internacionais de mercadorias -, encontram-se em vias de ultimação as obras de construção dos terminais TIR de Alverca e do Freixieiro, as quais foram levadas a cabo no âmbito do contrato administrativo de construção e exploração celebrado em 6 de Julho de 1981 entre o Estado e a empresa TERTIR - Terminais de Portugal, S. A. R. L.

Como é evidente, espera-se que, com a entrada em funcionamento dos aludidos terminais, se registe não apenas maior racionalidade e aceleração nas operações inerentes ao desembaraço aduaneiro de mercadorias mas também novas condições potenciadoras do exercício de um controle e fiscalização mais efectivos das mercadorias transportadas ao abrigo da ConvençãoTIR.

Naturalmente que a consecução dos objectivos enunciados requer a criação junto dos citados terminais de duas delegações aduaneiras com atribuições e meios humanos e materiais adequados, o que representa um sério esforço por parte da administração aduaneira.

Muito embora tais estâncias aduaneiras sejam consideradas como delegações urbanas - na justa medida em que passam a centralizar as operações que têm vindo a ser realizadas em várias delegações situadas na área da sede das alfândegas de Lisboa e do Porto -, impõe-se, todavia, que, devido à distância que as separa das citadas sedes e perante a necessidade de ser garantida a maior celeridade possível na tomada de decisões, seja conferida às respectivas chefias competência equivalente à dos chefes de delegações aduaneirasextra-urbanas.

A entrada em funcionamento de delegações aduaneiras junto dos terminais TIR de Alverca e do Freixieiro determinou a elaboração de uma tabela - tabela III - que contempla expressamente o custo dos serviços neles prestados, tendo-se aproveitado o ensejo para actualizar, parcialmente, as tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira.

Finalmente, e indo ao encontro do estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 324/79, de 23 de Agosto, são aprovados no presente diploma legal os regulamentos internos nos quais se consagram as normas e procedimentos a observar em cada um dos terminais em matéria designadamente de controle da entrada e saída de meios de transporte e, bem assim, do desembaraço aduaneiro das mercadorias neles transportadas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criadas junto dos terminais TIR de Alverca e do Freixieiro, respectivamente, a Delegação Aduaneira de Alverca e a Delegação Aduaneira doFreixieiro.

Art. 2.º - 1 - As Delegações Aduaneiras de Alverca e do Freixieiro serão consideradas urbanas, devendo ser incluídas no mapa I a que se refere o § 1.º do artigo 50.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, na parte respeitante às sedes das Alfândegas de Lisboa e do Porto, respectivamente.

2 - Para além das atribuições constantes do artigo 57.º da Reforma Aduaneira, às delegações aduaneiras referidas no número anterior incumbe a realização de operações TIR, como estâncias aduaneiras de partida, de passagem e de destino.

3 - Sem embargo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as chefias das aludidas estâncias aduaneiras exercerão as competências fixadas no artigo 358.º da Reforma Aduaneira, inclusivamente as que são cometidas aos chefes das delegações extra-urbanas.

Art. 3.º São aprovadas as tabelas I, II e III anexas ao presente diploma, as quais substituem as tabelas I e II anexas à citada Reforma Aduaneira.

Art. 4.º É aditado ao artigo 319.º da Reforma Aduaneira um n.º 3.º com a seguinteredacção: Art. 319.º .................................................................

  1. ...........................................................................

  2. ...........................................................................

  3. 25% do montante da taxa englobada, nos termos do artigo único da tabela III anexa a esta Reforma.

Art. 5.º São aprovados os regulamentos internos dos terminais TIR de Alverca e do Freixieiro, os quais se publicam em anexo ao presente diploma.

Art. 6.º As tarifas devidas pela armazenagem e movimentação de mercadorias sob acção aduaneira e pelo estacionamento de veículos e contentores serão fixadas, precedendo requerimento devidamente fundamentado da concessionária, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Art. 7.º As datas de entrada em funcionamento dos terminais TIR de Alverca e do Freixieiro e da abertura das respectivas delegações aduaneiras serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes João Rosado Correia.

Promulgado em 3 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

TABELA I Taxas do tráfego (ver documento original) Observações 1.' As taxas dos artigos 1.º a 6.º são cobradas sobre todas as mercadorias que entrem nas estâncias aduaneiras para efeitos de despacho, quando nelas o tráfego estiver a cargo das alfândegas.

  1. ' A taxa do n.º III do artigo 6.º não é devida pela simples conferência de vagões na saída pelas delegações da fronteira terrestre quando tal conferência já tenha sido efectuada na estância aduaneira onde se iniciou o serviço.

  2. ' São isentas de pagamento das taxas do tráfego geral as bagagens que acompanhem os passageiros, assim como os objectos que delas forem separados para pagamento de direitos ou para reexportação.

  3. ' As taxas referidas no artigo 4.º pertencem 50% à alfândega e 50% à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

  4. ' O mínimo de tráfego geral a cobrar por cada bilhete é o correspondente a 50kg.

  5. ' Nos serviços a requerimento de partes e de conta destas, prestados fora da respectiva estância aduaneira e nas zonas definidas nas diferentes alíneas desta observação, os funcionários terão direito: a) Aos seguintes subsídios de deslocação: 1) Na área da sede da Alfândega de Lisboa: I) Área compreendida no perímetro da cidade de Lisboa ... 150$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais de 10 km ... 300$00 2) Na área da sede da Alfândega do Porto: I) Área compreendida no perímetro da cidade do Porto ... 150$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais de 10 km ... 300$00 3) Nas áreas das outras estâncias aduaneiras: I) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira ...

    150$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais de 10 km ... 300$00 b) A um abono correspondente a 25% da respectiva ajuda de custo diária da lei geral, quando a assistência do funcionário for superior a 4 horas e inferior a 8 horas, e a 50% daquela ajuda, quando o assistência for superior a 8 horas.

  6. ' Quando os serviços referidos na observação anterior forem prestados fora das áreas nela aludidas, os funcionários terão direito a mais os seguintes abonos: a) A transportes, conforme as tarifas em vigor, correspondentes às suas categorias, se o transporte for efectuado em caminho de ferro, camioneta ou barco, ou, na falta destes transportes colectivos, no todo ou em parte do percurso, a um subsídio de deslocação idêntico ao dos subsídios de viagem e de marcha estabelecidos na lei geral para as deslocações dos funcionários; b) Às ajudas de custo fixadas na lei geral, tal como se tivessem de se deslocar em serviço do Estado, com prejuízo da aplicação do abono consignado na alínea b) da 6.' observação.

  7. ' A cobrança do subsídio de deslocação, de ajuda de custo ou do transporte corresponderá a um serviço de assistência especialmente remunerado por estatabela.

    Se, porém, mais de um serviço de assistência for prestado no mesmo local, na mesma ocasião ou sucessivamente, a mercadoria pertencer ao mesmo dono e os respectivos despachos forem solicitados pelo mesmo despachante, somente corresponderá um subsídio de deslocação ou transporte ao conjunto daqueles serviços, salvo quando sejam interrompidos por espaço igual ou superior a 1 hora.

  8. ' As taxas de tráfego de assistência, com excepção das fixadas no artigo 8.º, que terão o destino indicado na respectiva nota, pertencem 50% ao Estado e o remanescente constituirá receita do cofre aludido no artigo 319.º da Reforma Aduaneira.

  9. ' As despesas de transporte e as ajudas de custo serão recebidas por inteiro pelos funcionários e por intermédio dos tesoureiros das alfândegas. Os subsídios de deslocação serão distribuídos pelos funcionários, de acordo com o estabelecido por despacho ministerial.

  10. ' Para efeito da cobrança das taxas do tráfego de assistência conta-se somente o tempo de serviço prestado no local e não o das viagens.

  11. ' Para efeitos da cobrança de transporte ou de subsídios de deslocação as distâncias contam-se sempre a partir da estância aduaneira onde presta serviço o funcionário, salvo quando se realizar dentro da estância aduaneira fora das horas de expediente ordinário, pelos quais se cobrará o subsídio de deslocação de 100$00.

  12. ' Quando os serviços a requerimento de partes forem iniciados de dia e se prolongarem pela noite, ou vice-versa, as taxas do tráfego de assistência devidas pelo prolongamento são as correspondentes às horas da noite ou do dia, salvo interrupção superior ou igual a 1 hora, hipótese em que o serviço se principia a contar como se começasse de novo.

  13. ' Nos serviços realizados fora das áreas definidas na observação 6.' poderá ser dispensada a assistência dos funcionários do quadro técnico-profissional, se o chefe dos serviços de despacho assim o entender e a contagem dos volumes já tiver sido...

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