Decreto-Lei n.º 240/84, de 13 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 240/84 de 13 de Julho A necessidade de uma rápida inscrição de contribuintes para efeitos de obtenção do número fiscal das pessoas singulares e a previsão de grandes afluxos junto das repartições de finanças determinaram que o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, consagrasse a possibilidade legal de os titulares de rendimentos sujeitos a imposto cobrado mediante o sistema de dedução no rendimento se poderem inscrever junto das respectivas entidades pagadoras.

A solução legal então encontrada permitiu uma maior eficiência e rentabilidade na inscrição dos contribuintes em detrimento, porém, do rigor e segurança da informaçãorecolhida.

Sendo o número fiscal um instrumento técnico que visa permitir uma rápida e correcta identificação do contribuinte perante a administração fiscal, há que convir que tais objectivos só se atingirão se os elementos de identificação recolhidos relativamente a cada contribuinte forem correctos. Em consequência, urge limitar às repartições de finanças a competência para a inscrição dos contribuintes, para efeitos de obtenção do respectivo número fiscal, no que concerne às pessoas singulares.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 6.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - O preenchimento da ficha a que se refere o artigo 2.º será controlado, no momento da sua apresentação, pelo funcionário recebedor, através do confronto do teor das declarações constantes da ficha com o bilhete de identidade, cartão de eleitor ou qualquer outro documento ou certidão relativos aos dados declarados pelo contribuinte cuja comprovação for exigida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo a referida ficha ser recusada se não estiver devidamente preenchida.

2 - Recebida a ficha a que se refere o número anterior, será devolvido ao contribuinte o respectivo duplicado, que comprovará a sua entrega, cujo número de ordem funcionará provisoriamente como número fiscal, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, e que será devidamente autenticado pela repartição de finanças.

Art. 6.º Atribuído definitivamente o número fiscal ao contribuinte, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, será remetido para o seu domicílio fiscal o cartão de contribuinte, conforme modelo aprovado pela Portaria n.º 533/80, de 11 de Setembro, que comprovará, para os devidos efeitos, a respectiva...

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