Decreto-Lei n.º 233/84, de 12 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 233/84 de 12 de Julho O Decreto-Lei n.º 240/83, de 9 de Junho, na sequência do Decreto-Lei n.º 67/80, de 9 de Abril, procedeu a algumas alterações regulamentares inseridas na reformulação do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, tendo, como principal inovação, introduzido a coincidência dos prazos de pagamento do imposto profissional e das quotizações para o Fundo de Desemprego.

Tendo, porém, em vista uma maior similitude de tratamento das quotizações para o Fundo de Desemprego, quer em relação ao imposto profissional e demais impostos e contribuições, quer em relação a outros pagamentos que tenham lugar nos cofres do Tesouro, impõe-se que as liquidações para o Fundo de Desemprego possam ser efectuadas por cheque, ainda que não visado, nos termos do Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/83, de 9 de Junho, passa a ter a seguinteredacção: Art. 7.º A liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego e a dedução dos respectivos montantes nas remunerações dos trabalhadores serão efectuadas mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito em dinheiro, em vales de correio ou com cheque, mediante guia de modelo único, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 612/76, de 26 de...

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