Decreto-Lei n.º 237/84, de 12 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 237/84 de 12 de Julho O n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado 'Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 2.' série'.

Assim: Usando da autorização conferida pelo n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 deDezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1984 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 2.'série'.

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 13 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 100000$00 cada uma.

2 - Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data.

3 - Os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público.

Art. 4.º Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.º A subscrição do empréstimo será reservada às instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, que ajustará a respectiva colocação.

Art. 6.º A data da colocação do empréstimo será fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 7.º As obrigações deste...

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