Decreto-Lei n.º 235/84, de 12 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 235/84 de 12 de Julho Considerando que as pensões atribuídas aos condecorados com as medalhas de valor militar e da cruz de guerra foram actualizadas pelo Decreto-Lei n.º 211/83, de 24 de Maio, e que as pensões atribuídas aos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito não foram alteradas e têm actualmente um valor muito inferior àquelas, o que constitui uma situação de injustiça: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As pensões a que tenham direito os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito são actualizadas para um quantitativo igual a 10% do vencimento base de capitão.

Art. 2.º Estas pensões serão actualizadas sempre que o vencimento base referido no artigo anterior seja alterado.

Art. 3.º Os condecorados com a Ordem Militar...

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