Decreto-Lei n.º 222/84, de 05 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 222/84 de 5 de Julho Tendo sido omitida a referência à administração regional na redacção de duas disposições do mesmo conteúdo - Decretos-Leis n.os 220/83, de 26 de Maio, e 459/83, de 30 de Dezembro -, o que contraria a intenção real do legislador, urge proceder à sua imediata correcção.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 1 - Os pedidos de empréstimo são apreciados pelas instituições financeiras, mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central, regional ou local, casos em que aquelas instituições a podem dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismopromotor.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 459/83, 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 2 - Os pedidos de empréstimo destinados à aquisição, construção...

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