Decreto-Lei n.º 219/84, de 04 de Julho de 1984

Decreto-Lei n.º 219/84 de 4 de Julho A excessiva exploração dos recursos vivos do globo tem conduzido a um progressivo empobrecimento da fauna e da flora. Estima-se que nos últimos 3 séculos tenham sido aniquiladas, em relação à fauna, cerca de 400 espécies e que na actualidade se encontram ameaçadas de extinção mais de 1200. As perspectivas são ainda mais graves quanto à flora, pois se avalia que estão em vias de desaparecimento perto de 25000 espécies.

Impõe-se, portanto, que sejam tomadas medidas conjugadas, a nível nacional e internacional, com o objectivo de proteger eficazmente a fauna e a flora selvagens.

Um dos factores que constitui grave ameaça para determinadas espécies é o largo mercado que aquelas e os produtos seus derivados encontram, designadamente como animais e plantas de estimação, abafos, decoração, adorno,etc.

Para contrariar tal situação, foi assinada em Washington em 1972 a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, aprovada para ratificação por Portugal pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, que condiciona e regulamenta o comércio daquelas espécies.

As obrigações decorrentes da ratificação da Convenção impõem, contudo, que sejam adoptadas medidas que a permitam pôr em prática, de modo que o nosso país dê um contributo eficaz para a conservação dos recursos vivos ameaçados, justificando-se, pois, a adopção de um regime de fiscalização mais actuante e adequado aos interesses a prosseguir.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º De harmonia com a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, fica sujeito ao regime de licenciamento prévio, previsto no presente diploma e legislação complementar, o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III da referida Convenção, bem como outras que constarão de portaria a publicar pelo Ministro da Qualidade de Vida.

Art. 2.º - 1 - O anexo I da Convenção compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderão ser afectadas pelo comércio, o qual só poderá ser autorizado em circunstâncias excepcionais de modo a não pôr ainda mais em perigo a sobrevivência dos espécimes das referidas espécies.

2 - O anexo II da Convenção compreende todas as espécies que, apesar de actualmente não estarem ameaçadas de extinção, o poderão vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estiver sujeito a regulamentação restritiva que evite uma exploração incompatível com a sua sobrevivência.

3 - O anexo III da Convenção compreende todas as espécies indígenas em relação às quais se considere necessário impedir ou restringir a sua exploração.

4 - A portaria referida no artigo 1.º compreenderá os espécimes de todas as espécies aprovadas pelo Ministro da Qualidade de Vida, ouvida a Autoridade Científica.

5 - A portaria referida no número anterior poderá ser alterada pelo Ministro da Qualidade de Vida, ouvida a Autoridade Científica, inserindo novas espécies ou...

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