Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 293/82 de 27 de Julho A necessidade de dotar a Administração Pública de uma estrutura homogénea, flexível e eficaz nos sectores da agricultura, comércio e pescas que possibilite um tratamento integrado da problemática da produção, da comercialização e de preços dos produtos agrários e das pescas e no que respeita às políticas de abastecimento público e de alimentação levou à criação do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Teve-se em vista, sobretudo, a necessidade de articular as diversas competências do Governo na integralização do processo, desde o produtor até ao consumidor, por forma a anular as distorções, arritmias e deseconomias decorrentes da actuação de diversos ministérios no âmbito da mesma realidadeeconómica.

Por outro lado, há que preparar, desde já, a adequação das estruturas orgânicas da Administração Pública aos sistemas das comunidades europeias. Este é um aspecto extremamente importante, na medida em que exigirá uma agilidade e maleabilidade de actuação incompatíveis com a rotina dos serviços, impondo a progressiva adopção de uma política de gestão por projectos e objectivos.

Haverá que atender, ainda, às imposições decorrentes da política de regionalização, que obrigará, em fase ulterior do processo de reforma, à reestruturação de todo o circuito de competências e ao reforço das estruturas periféricas, em detrimento da tradição centralizadora, pelo que desde já se fixam as normas de acolhimento para tal alteração e se estabelecem as respectivas linhas programáticas.

A eficiência da actuação, a economia de meios e a consecução da política do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas exigem, por um lado, um adequado equilíbrio entre os serviços centrais e os regionais e, por outro, uma progressiva responsabilização dos agentes económicos na execução de tarefas que hoje incumbem ao Estado. Com efeito, o Ministério, como instrumento de apoio aos agentes económicos, deverá, de forma pragmática, gradual e progressiva, transferir o seu aparelho técnico e administrativo para asregiões.

As direcções-gerais centrais, portanto, deverão ser fundamentalmente serviços de concepção, planificação e coordenação, a nível central, das acções e programas a levar a cabo no âmbito regional, devendo, em consequência, ser significativamente aligeiradas.

Finalmente, teve-se em vista, na reforma iniciada com o presente diploma, a necessidade imperiosa de adequar a estrutura orgânica do Ministério, e a sua dotação de pessoal, aos critérios de eficácia na prossecução dos objectivos da política sectorial e de plena rentabilidade na respectiva execução, atenta também a rigorosa política de austeridade que a situação económica e financeira do País impõe.

Todavia, a austeridade de meios não pode ser considerada como um fim em si mesma, mas apenas como uma condicionante. Importa, de facto, salientar que as linhas essenciais de reforma do Ministério, consignadas neste processo, decorrem de uma exigência positiva de flexibilidade dos mecanismos administrativos imposta em qualquer processo de desenvolvimento económico, exigência esta que é independente da situação económica e financeira do País. Os serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas têm, em suma, de conformar-se com as necessidades dos sectores económicos para os quais exercem as respectivas actividades.

Toma-se também necessário que da reforma que se pretende imprimir resulte uma evidente transparência dos meios e processos da Administração, por forma a concitar a cooperação e a adesão dos agentes económicos à política integrada de desenvolvimento dos sectores da agricultura, comércio e pescas.

A filosofia da reforma pode, portanto, sintetizar-se na conjugação desses mesmos princípios - austeridade de meios, agilidade de actuação, eficácia de resultados.

De quase 3 dezenas de unidades orgânicas centrais opera-se, nesta primeira fase da reforma dos serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, uma redução para cerca de metade. Tal operação de racionalização, contudo, não significa a adopção de um esquema concentracionário ou centralizador, mas um meio de responsabilização dos serviços centrais, eliminando espaços conflituantes de atribuições. Deste modo se prepara o caminho para uma necessária e adequada desconcentração e descentralização, em que os serviços regionais constituirão os principais protagonistas.

Importa também que, no domínio da planificação interna, se estabeleça um novo processo de trabalho, onde será fundamental a participação conceptiva dos serviços regionais, que, em contacto directo com os diversos agentes económicos e tendo como base os respectivos interesses e motivações, deverão não só trazer esses elementos ao serviço central de planeamento do Ministério, como também, posteriormente, acompanhar criativamente a execução e a adoptação dos respectivos projectos e programas.

A necessidade de racionalização da actuação intersectorial, tendo em vista o aumento da produtividade da agricultura e das pescas, que constitui uma das principais prioridades nacionais, levou à criação de apenas quatro serviços centrais de concepção e coordenação do sector primário agro-alimentar, abrangendo as produções agrícola, pecuária, florestal e das pescas e que constituirão serviços de staff, flexíveis, voltados para o efectivo apoio aos serviços regionais. De facto, verificou-se uma fragmentação dos serviços centrais, o que não potenciou a actuação dos serviços regionais e gerou, contraditoriamente, conflitos burocráticos de atribuições e, por vezes, incompreensíveis vazios de actuação.

Mas porque a produção do sector primário agro-alimentar está intimamente relacionada com a estabilização dos mercados, a segurança dos abastecimentos e a prática de preços razoáveis para os consumidores, procurou assegurar-se a coordenação intersectorial pela criação de serviços de autêntico apoio às actividades comerciais e pela instituição de instrumentos de defesa das regras do mercado, visando estabelecer nestes domínios um claro estatuto das relações entre o Estado e as actividades económicas.

Opera-se também uma nova arrumação nas áreas da investigação agrária e da extensão rural, pela criação de um único organismo que simultaneamente constitua o pólo de uma investigação ao serviço das realidades nacionais e um instrumento de coordenação das acções de formação profissional e de vulgarização dos resultados das pesquisas científicas e do progresso tecnológico junto dos agricultores.

Outro dos factores de desenvolvimento situa-se nos domínios da transformação e da exportação, onde surge um novo instituto de apoio a tais actividades económicas, que também integrará os instrumentos estaduais de apoio à política do frio.

Prevê-se também na Lei Orgânica a existência de um conselho...

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