Decreto-Lei n.º 294/82, de 27 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 294/82 de 27 de Julho A degradação do parque habitacional devido à falta de execução de obras de conservação e de beneficiação tem vindo a acentuar-se gravemente nos últimos tempos, em consequência da impossibilidade legal de actualizar a grande maioria das rendas nele praticadas, tornadas irrisórias pela inflação, e do constante aumento do custo dos trabalhos a realizar, que não encontra a adequada cobertura no rendimento dos imóveis.

Impõe-se, assim, intervir no sector, permitindo que, enquanto não se proceder à revisão geral do regime das rendas das habitações, o custo das obras de conservação e de beneficiação possa ser nelas repercutido, através de um simples ajustamento destinado a assegurar a cobertura do custo da reposição dos imóveis nas devidas condições de utilização.

Estabeleceu-se como limite da renda ajustada a renda condicionada calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, que configura o rendimento justo e não especulativo do fogo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O valor das obras de conservação ou de beneficiação executadas pelo senhorio, em consequência de imposição legal, regulamentar ou administrativa, ou a pedido por escrito da totalidade dos inquilinos habitacionais do imóvel, ou realizadas pelo município em sua substituição, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser repercutido no valor das rendas habitacionais, de harmonia com o disposto no presente diploma e independentemente do regime a que estas estiverem sujeitas.

Art. 2.º - 1 - Sempre que o valor das obras de conservação ou de beneficiação referidas no artigo anterior ultrapasse o rendimento colectável do prédio, poderá o senhorio exigir, após a sua conclusão, um ajustamento da renda, nos termos do artigo seguinte, com efeitos a partir do mês imediatamente subsequente ao da respectiva comunicação.

2 - À renda ajustada nos termos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto- do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também aos contratos de arrendamento referidos no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.

4 - O inquilino que não aceite o ajustamento a que se refere o n.º 1 tem a faculdade de resolver o contrato, contanto que o faça até 15 dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova renda; em tal caso, pagará pelo dito mês a renda antiga.

Art. 3.º -...

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