Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 277/82 de 16 de Julho A prática do jogo implica vícios sociais graves que determinam a intervenção do Estado sempre que haja risco de, para além de mera diversão, se transformar numa exploração intolerável de pequenas disponibilidades.

Assim sucede actualmente com o bingo, que é jogado clandestinamente em numerosos locais, sem que daí resulte qualquer reversão de receitas para a sociedade, sob a forma de benefícios de interesse social, no sentido mais amplo do termo.

Torna-se, portanto, necessário regulamentar a prática de um jogo que tem sido explorado à margem da lei e sem qualquer enquadramento adequado aos riscos que comporta para os praticantes e para a sociedade em geral.

Em Portugal, país caracterizadamente de importação turística, o jogo assume frequentemente a natureza de um factor de animação não negligenciável e, portanto, de uma infra-estrutura de interesse turístico. É neste contexto que o jogo do bingo deve ser considerado.

Assim, e no quadro das providências que estão em curso para a contenção do jogo clandestino e para a reformulação de uma política integrada para os jogos de fortuna ou azar: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Caracterização do jogo do bingo O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado e jogado com 90 números, desde 1 a 90, inclusive, sendo os seus elementos integrantes os seguintes: bolas numeradas de 1 a 90, mecanismo de extracção das bolas, ecrã ou quadro, aparelhagem sonora, circuito fechado de televisão e cartões integrados por 15 números diferentes entre si e distribuídos em 3 linhas horizontais com 5 números cada uma.

Artigo 2.º Locais de exploração Sem prejuízo da sua prática nos casinos, poderá ser concedida a exploração do jogo do bingo noutros locais, nos termos e condições a definir em decreto regulamentar.

Artigo 3.º Acesso às salas de bingo O acesso às salas onde se pratica o jogo do bingo deve ser privativo e vedado a menores de 18 anos.

Artigo 4.º Fiscalização do jogo do bingo A fiscalização da prática e exploração do jogo do bingo compete ao Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 5.º Contravenções As infracções ao presente diploma e ao decreto que o regulamentar poderão ser leves, graves e muito graves.

Artigo 6.º Penalidades a aplicar às concessionárias 1 - As infracções a que alude o artigo anterior, quando praticadas por empresas concessionárias, serão punidas: a) As infracções leves, com multa de...

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