Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 269/82 de 10 de Julho A importância crescente das obras de fomento hidroagrícola no desenvolvimento económico-social do País tem motivado o sector agrário para uma renovação progressiva das bases fundamentais daquelas obras e das suas estruturas. Constitui exemplo bem elucidativo a execução das obras de rega, de drenagem, de enxugo e de defesa dos terrenos utilizados na agricultura.

Deve-se, porém, à Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, o impulso verificado no domínio da hidráulica agrícola de que resultaram as grandes obras já executadas e em execução.

Entretanto, as mais recentes disposições, designadamente as relativas às bases gerais da Reforma Agrária e às leis orgânicas do ex-Ministério da Agricultura e Pescas (actual Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas) e da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, impõem a necessidade de revisão da legislação sobre política de fomento hidroagrícola, profunda e imperiosa em si, e de decidir quanto à transferência de competências, relativas à execução da referida política, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes para o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

A revisão em causa envolve necessariamente aspectos fundamentais, como sejam a caracterização e classificação das obras, os projectos, a sua forma de execução, a participação activa de todos os beneficiários, novas organizações para a gestão dos perímetros de rega e o respectivo regime financeiro.

Este diploma contempla também todos os princípios basilares da anterior legislação sobre fomento hidroagrícola que, ao longo do tempo, se mostraram mais eficazes na transformação das estruturas agrárias com vista ao racional aproveitamento das áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas.

Reconhecida, porém, a importância dos pequenos regadios no racional aproveitamento dos recursos hídricos nacionais, pretende-se agora imprimir nova orientação quanto ao apoio a conceder pelo Estado a essas obras de fomento hidroagrícola, com o fim de promover a sua expansão e desenvolvimento.

Esta orientação justifica-se, no aspecto económico, pela maior capacidade de resposta dos agricultores face aos investimentos e, no plano social, pela possibilidade de contemplar regiões do País extremamente carenciadas onde as grandes obras de fomento hidroagrícola não têm justificação.

Para além do apoio técnico e financeiro a conceder às chamadas obras de interesse local com impacte colectivo e as de interesse particular quando se revelem de elevado impacte social, criam-se e regulamentam-se instituições verdadeiramente autónomas e participadas destinadas à gestão das primeiras.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Definição e classificação das obras SECÇÃO I Definição das obras Artigo 1.º (Obras de fomento hidroagrícola) 1 - São consideradas de fomento hidroagrícola as obras de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem, drenagem, enxugo e defesa dos terrenos para fins agrícolas, adaptação ao regadio das terras beneficiadas, melhoria de regadios existentes e a conveniente estruturação agrária.

2 - Consideram-se obras de adaptação ao regadio o nivelamento das terras, a construção das redes terciárias de rega ou de enxurgo e, bem assim, quaisquer outros trabalhos complementares, nomeadamente infra-estruturas viárias e de distribuição de energia, que se tornem necessários para a exploração e valorização das terras beneficiadas.

3 - As águas particulares ou por qualquer título sujeitas ao seu regime podem também, mediante indemnização prévia, ser aproveitadas para obras de fomento hidroagrícola ou, quando adstritas a regadios existentes, ser redistribuídas sem prejuízo dos direitos existentes, os quais serão salvaguardados nos termos dos artigos 40.º, 41.º e 42.º Artigo 2.º (Aproveitamento hidráulico com componente agrícol

  1. Nos aproveitamentos de fins múltiplos o presente regime apenas será aplicável às obras de fomento hidroagrícola neles integradas.

    Artigo 3.º (Aproveitamentos hidroeléctricos das obras) 1 - Os aproveitamentos hidroeléctricos consequentes das obras de fomento hidroagrícola serão integrados na rede de produção eléctrica nacional.

    2 - A exploração dos aproveitamentos referidos no número anterior subordinar-se-á, porém, às necessidades hidroagrícolas.

    Artigo 4.º (Obras subsidiárias) Poderão ser consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola e abrangidas total ou parcialmente nestas:

  2. As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e das lagoas, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras a que se refere o artigo 1.º; b) As de conservação do solo e da água para garantia dos caudais, defesa contra o assoreamento e protecção contra a erosão; c) As de defesa contra a acção do vento.

    Artigo 5.º (Fases das obras) 1 - Na execução e utilização das obras hidroagrícolas distinguem-se as fases seguintes: 1.' Concepção; 2.' Construção; 3.' Exploração.

    2 - A 3.' fase a que se refere o número anterior subdivide-se em 2 períodos, sendo o primeiro de adaptação e o segundo de plena produção.

    SECÇÃO II Classificação das obras Artigo 6.º (Grupos de obras) As obras de que trata a secção precedente classificam-se nos 4 grupos seguintes: Grupo I - Obras de interesse nacional, visando uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região; Grupo II - Obras de interesse regional; Grupo III - Obras de interesse local, com impacte colectivo; Grupo IV - Obras de interesse particular.

    Artigo 7.º (Competência para a classificação das obras) 1 - A classificação das obras nos grupos I e II é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, tendo em conta o disposto no artigo 10.º 2 - A classificação das obras nos grupos III e IV é da competência do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

    CAPÍTULO II Acção do Estado Artigo 8.º (Atribuição por parte do Estado) Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola:

  3. Elaborar estudos e projectos e realizar as obras consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social; b) Apoiar e promover a realização de outras obras pelas entidades interessadas, podendo, designadamente, prestar assistência técnica e financeira às associações de agricultores legalmente constituídas; c) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos no presente decreto-lei, efectuar a exploração e conservação das obras de modo que se tire delas a maior utilidade económica e social; d) Promover e melhoram a reestruturação da propriedade rústica e estimular a constituição de associações de agricultores, no sentido de aumentar o interesse económico e a utilidade social dos terrenos beneficiados ou a beneficiar; e) Assegurar a coordenação das obras com as actividades nos demais sectores de desenvolvimento económico e social com elas relacionadas, tendo em vista a valorização integral das regiões interessadas; f) Assistência técnica e financeira às explorações agrícolas interessadas.

    CAPÍTULO III Concepção e construção das obras SECÇÃO I Participação dos interessados Artigo 9.º (Iniciativa das obras) 1 - As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal, só podendo, porém, ser contituídas depois de obtido o acordo expresso dos agricultores abrangidos, nos termos dos artigos 14.º e 15.º 2 - As obras dos grupos III e IV são de iniciativa dos agricultores interessados, em conjunto com os titulares legítimos de posse ou propriedade, podendo as do grupo III ser também de iniciativa estatal quando as mesmas se revistam de elevado interesse económico-social.

    SECÇÃO II Concepção das obras SUBSECÇÃO I Das obras dos grupos I e II Artigo 10.º (Identificação dos projectos das obras dos grupos I e II) 1 - A identificação dos projectos hidroagrícolas dos grupos I e II compete ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, ouvido o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

    2 - O início dos estudos de viabilidade respeitantes a obras dos grupos I e II será determinado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que estabelecerá o prazo para a sua apresentação pelas Direcções-Gerais dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

    Artigo 11.º (Competência) 1 - Compete às Direcções-Gerais de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos a elaboração dos estudos de viabilidade dos projectos das obras, em conformidade com os Decretos Regulamentares n.os 39-C/79, de 31 de Julho, e 73/80, de 18 de Novembro, e os Decretos-Leis n.os 383/77, de 10 de Setembro, e 573/80, de 7 de Novembro.

    2 - São da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos as estruturas hidráulicas primárias, as centrais hidroeléctricas e a regularização fluvial e da responsabilidade da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a rede de rega a jusante dos circuitos hidráulicos primários, as redes de enxugo e drenagem, as estações elevatórias respectivas, a adaptação ao regadio, a defesa e conservação do solo, a rede viária agrícola e a electrificação rural.

    Artigo 12.º (Elementos dos estudos de viabilidade) Os estudos de viabilidade incluirão obrigatoriamente: 1) Delimitação da zona a beneficiar, na escala 1:25000; 2) Carta de solos e de capacidade de uso para fins agrícolas; 3) Carta de aptidão para o regadio; 4) Projecto agrícola e a caracterização das unidades de exploração a estabelecer na zona a beneficiar; 5) Indicações de todas as acções e estudos complementares necessários à execução e posterior utilização do empreendimento, nomeadamente reestruturação agrária e infra-estruturas de apoio; 6) Preços mínimos e máximos aplicáveis a cada uma das...

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