Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 240/80 de 19 de Julho A reformulação dos cursos complementares do ensino secundário, iniciada em 1978 com o Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 22 de Junho, deu origem ao 10.º e 11.º anos de escolaridade. A concepção orientadora destes novos cursos difere profundamente da anterior, ao distinguir áreas de estudos, estabelecendo componentes de formação geral, específica e vocacional.

Independentemente das alterações que irão resultar da reforma do ensino, impõe-se desde já, com a criação do 12.º ano de escolaridade, completar o ciclo terminal do ensinosecundário.

Pelo Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, em substituição do Serviço Cívico Estudantil, foi criado o Ano Propedêutico, apoiado num sistema de ensino à distância por via televisiva, visando preparar o ingresso no ensino superior, limitado pela fixação do numerus clausus. Esta solução de recurso, apoiada num tipo de ensino claramente inadequado à faixa etária dos alunos a que se destina, veio contribuir para agravar desajustamentos sociais de índole vária, gerando uma situação a que é necessário pôrfim.

Com a instituição do 12.º ano, extingue-se o Ano Propedêutico, transferindo para aquele não só as características vestibulares relativamente ao ensino superior, mas também toda a experiência e ensinamentos que se foram acumulando.

Acresce, por outro lado, que neste 12.º ano de escolaridade deverão coexistir dois objectivos principais: preparação para o ingresso no ensino superior e início de uma profissionalização necessariamente orientada para a inserção directa na vida activa. A consecução de tais desideratos exige, todavia, o desdobramento deste ano terminal do ensino secundário em duas vias distintas: a de ensino e a profissionalizante, devendo esta última possibilitar também o acesso ao ensino superior.

Reconhecendo, embora, as carências existentes e as dificuldades que decerto se levantarão, tal não deve obstar a que funcione já no próximo ano lectivo, em estabelecimentos de ensino secundário oficial, particular e cooperativo, a via de ensino, iniciando-se simultaneamente a via profissionalizante nos estabelecimentos de ensino que, pela sua localização, apetrechamento e recursos humanos, estejam minimamente vocacionados e aptos para o funcionamento destes cursos. Os meios necessários poderão ser reunidos com a colaboração dos serviços oficiais dependentes de outros Ministérios e empresas privadas, com as quais será facultada a celebração de convénios.

Assim...

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