Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 235/80 de 18 de Julho À Polícia Judiciária tem vindo a ser exigido um esforço crescente de resposta qualitativa e quantitativa. Embora desde há muito se tenha verificado a necessidade da sua reconversão completa em organismo especializado de investigação da criminalidade mais grave, a verdade é que, por um motivo ou por outro, ainda não foi liberta de processos de menor dignidade penal, de modo a potenciar o aproveitamento completo da capacidade do seu pessoal de investigação.

A insuficiência dos seus quadros, bem demonstrada nos 50000 processos pendentes, atinge não só o sector de investigação criminal, cujas vagas criadas em 1977 estão praticamente preenchidas, como também, há quase dois anos, o quadro do pessoal técnico, administrativo e de segurança interna. Isto sem falar nas necessidades determinadas pela extensão territorial em curso, com vista a conseguir-se uma melhor cobertura do País.

Para além de se procurar colmatar estas necessidades, aproveita-se para dotar a Escola de Polícia Judiciária, finalmente instalada numa propriedade adequada, de um quadro próprio de pessoal e de autonomia administrativa, condições indispensáveis ao seudesenvolvimento.

Por último, e numa óptica de pragmatismo na utilização dos meios, cria-se um departamento central de luta antibanditismo que agrupará sectores dispersos empenhados em matérias afins, conferindo-lhe uma melhor possibilidade de eficácia.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os textos actuais dos artigos 17.º, 19.º, 26.º, 45.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 17.º (Directoria-Geral) 1 - ...........................................................................

2 - A Directoria-Geral compreende: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. A Direcção Central de Combate ao Banditismo; e) A Divisão de Comunicações; f) O Laboratório de Polícia Científica; g) O Arquivo Central de Registos e Informações; h) O Gabinete Nacional da Interpol; i) O conselho administrativo.

    ARTIGO 19.º (Competência dos directores-adjuntos da Directoria-Geral) Na Directoria-Geral há cinco directores-adjuntos, competindo-lhes, respectivamente, em especial, uma das seguintes funções: a) ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. Efectuar a ligação entre a actividade da Polícia Judiciária e da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e Polícia Judiciária Militar; e) Dirigir a Direcção Central de Combate ao Banditismo.

    ARTIGO 26.º (Competência da Direcção Central de Prevenção e Investigação) 1 - À Direcção Central de Prevenção e Investigação compete: a) ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. Efectuar a investigação dos crimes referidos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 6.º; d) ............................................................................

    2 -...

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