Decreto-Lei n.º 229/80, de 16 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 229/80 de 16 de Julho A tabela de emolumentos e taxas anexa ao Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, apresenta um conjunto de valores ultrapassados, em face da desvalorização da moeda verificada desde a data em que foi aprovada.

Compete à Junta do Crédito Público, de harmonia com os princípios de equidade entre os interesses do Estado, do crédito público e dos juristas que lhe incumbe defender, propor o seu ajustamento às circunstâncias sócio-económicas actuais.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A tabela de emolumentos e taxas anexa ao Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção: I) Operações que sigam a forma sumária - 5(por mil) sobre o valor nominal.

II) Processos de habilitação administrativa julgada perante a Junta - 2% sobre o valor nominal.

III) Processos referentes a aquisições por título gratuito ou oneroso não incluídos na verba precedente, a justificação de extravio e a quaisquer outras operações que sigam a forma ordinária 5(por mil) sobre o valor nominal.

IV) Pelo levantamento de numerário existente na conta 'Valores pertencentes a terceiros ou incertos' ou no Fundo de Regularização da Dívida Pública, incluindo a habilitação sobre o...

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