Decreto-Lei n.º 226/80, de 15 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 226/80 de 15 de Julho O Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, extinguiu a enfiteuse de prédios urbanos, permitindo, no entanto, que o senhorio obtivesse uma indemnização equivalente ao preço da remição do foro.

Os obstáculos surgidos quanto ao exercício daquele direito de indemnização levaram a que o prazo inicial de dois anos para o seu exercício fosse sucessivamente alargado por três e quatro anos a contar da data de entrada em vigor do referido decreto-lei.

Porque ainda não foram totalmente removidos tais obstáculos e procurando-se, agora, solução definitiva para a matéria, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, passa a ter a seguinteredacção: ARTIGO 2.º (Indemnização) 1 -...

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