Decreto-Lei n.º 223/80, de 12 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 223/80 de 12 de Julho A necessidade de que, o mais rapidamente possível, entrem em funcionamento as novas repartições de finanças criadas pela Portaria n.º 419/77, de 12 de Julho, e, bem assim, as tesourarias da Fazenda Pública criadas pela Portaria n.º 508/78, de 5 de Setembro, para funcionarem junto destes novos serviços da administração fiscal, justifica, face à exiguidade de instalações, uma solução excepcional e de carácter transitório, em que, permitindo-se o agrupamento de algumas repartições de finanças, se admite a possibilidade do eventual alargamento da competência de uma só tesouraria da Fazenda Pública a esses mesmos grupos de repartições de finanças, abrangendo uma repartição de finanças efectiva e uma repartição de finanças acumulada.

Consagra-se no presente diploma o princípio de que a relação jurídica interorgânica e de débito entre cada grupo de repartições de finanças previsto no presente diploma e a tesouraria da Fazenda Pública que funcionar transitoriamente junto do grupo deverá obedecer a um regime de contabilidade excepcional, a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de modo a assegurar uma maior funcionalidade dos serviços, sem prejuízo de uma adequada ponderação das características específicas de cada um.

Igualmente se aproveita a oportunidade para, ao mesmo tempo que se estabelecem condições transitórias que na actual fase de execução do Decreto-Lei n.º 519-A1/79 permitam rapidamente assegurar a entrada em funcionamento das novas tesourarias da Fazenda Pública criadas pela Portaria n.º 508/78, de 5 de Setembro, criar delegações de tesourarias da Fazenda Pública, na dependência orgânica, hierárquica e funcional dos órgãos primários do Tesouro, tendo em vista, dentro da área de competência de cada tesouraria da Fazenda Pública, a diversificação do serviço de caixa em termos que garantam uma maior comodidade aos contribuintes e demais utilizadores dos serviços locais do Tesouro e o descongestionamento destes em períodos de maior movimento, sem prejuízo das indispensáveis normas de segurança e responsabilidade financeira dos agentes locais do Tesouro, no domínio da movimentação de fundos no País.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As repartições de finanças criadas pela Portaria n.º 419/77, de 12 de Julho, entrarão em funcionamento em data a fixar, caso a caso, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

2 - As tesourarias da Fazenda Pública criadas pela Portaria n.º 508/78, de 5 de Setembro, para funcionarem junto das repartições de finanças referidas no número anterior, entrarão em funcionamento em data a fixar, caso a caso, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 2.º - 1 - Enquanto não houver instalações próprias que permitam o funcionamento integral dos serviços referidos no artigo anterior, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a Direcção-Geral do Tesouro, permitir, caso a caso, que no mesmo local funcionem duas repartições de finanças, com independência de serviços e separação efectiva de funcionários, a que poderá competir apenas uma tesouraria da Fazenda Pública de 1.' classe, que assegurará o movimento global das repartições de finanças transitoriamente agrupadas.

2 - Dentro das possibilidades das instalações comuns, serão individualizadas as repartições de finanças, de forma a permitir a sua rápida identificação.

3 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, a repartição de finanças titular das instalações denomina-se 'efectiva', a outra denomina-se 'acumulada' e o conjunto das repartições de finanças denomina-se 'grupo'.

4 - Enquanto se verificar a situação prevista no presente artigo, a tesouraria da Fazenda Pública que funcionar junto do grupo de repartições de finanças terá a designação correspondente à dos bairros ou repartições de finanças que serve cumulativamente.

Art. 3.º - 1 - As repartições de finanças e as tesourarias da Fazenda Pública constituem ordens paralelas de serviços independentes entre si, mas ligados por uma relação jurídica interorgânica, através da qual as tesourarias da Fazenda Pública são constituídas por aquelas no dever funcional de cobrança.

2 - A relação jurídica interorgânica e de débito entre cada grupo de repartições de finanças a que se refere o presente diploma e a tesouraria da Fazenda Pública que funcionar transitoriamente junto do grupo será estabelecida em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, será elaborada apenas uma conta de gerência, embora abrangendo o movimento global da tesouraria da Fazenda Pública que funciona transitoriamente junto do grupo, sem prejuízo da adopção dos adequados processos contabilísticos, sempre que possível discriminados.

Art. 4.º Enquanto não for publicada a portaria de contingentação do quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, fica o director-geral do Tesouro autorizado a proceder à contingentação...

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