Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho de 1979
Decreto-Lei n.º 233/79 de 24 de Julho A escassez da produção interna, dificuldades de importação e o preço elevado da carne de bovino vêm determinando alterações significativas da estrutura do consumo de carnes, cuja capitação se encontra longe de atingir os níveis europeus.
Em relação à produção suína registou-se um acentuado desenvolvimento da actividade, através da implementação de modernas explorações, ao abrigo do despacho do Ministério da Economia de 16 de Maio de 1973, a par da proliferação de outras sem obediência a quaisquer normas.
Estas últimas vieram engrossar um sector que, sendo marginal do ponto de vista técnico-sanitário, tem, no entanto, expressão quantitativa dominante e é responsável pelos desequilíbrios da oferta-procura da carne de suíno e, sobretudo, pela difusão de doenças, com especial relevo para a peste suína africana.
Torna-se, assim, imperativo o estabelecimento de um programa nacional que vise a racionalização dos esquemas produtivo e de comercialização, envolvendo medidas rigorosas de disciplina e de responsabilização de todos os intervenientes no sector.
Neste sentido, procura-se inventariar as explorações existentes com vista à sua progressiva integração nas classes da estrutura produtiva que ora se estabelecem e criar as condições para a delimitação de zonas livres de peste suína africana a preservar, protegendo-as e alargando-as progressivamente.
Pretende-se, prioritamente, a reconversão das explorações em funcionamento que ainda não possuem condições de defesa sanitária e dos requisitos técnicos tidos por indispensáveis e o aperfeiçoamento das infra-estruturas de apoio ao sistema produtivo, bem como o racional apetrechamento tecnológico das demais, através da concessão de apoios técnico-financeiros.
A participação das associações representativas do sector, promovendo a colaboração activa dos criadores, é indispensável e fulcral para a obtenção de resultados eficazes, pois lhes cabe o desenvolvimento de acções atinentes a evitar que a indisciplina de alguns se traduza em insucessos para outros, a que podem corresponder elevados prejuízos que se projectam a nível nacional.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I - Classificação das explorações suínas Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, as explorações de suínos classificam-se, segundo as suas finalidades, em: a) Produtoras de reprodutores; b) Produtoras de porcos para abate.
2 - De acordo com o sistema de produção, as explorações referidas no número anterior são ainda classificadas de: a) Regime intensivo, as que exploram a totalidade dos seus efectivos em estabulação permanente; b) Regime semi-intensivo, as que utilizam o pastoreio numa ou mais fases do seu processoprodutivo.
3 - As explorações de suínos de regime intensivo, referidas nos artigos 2.º e 3.º deste diploma, terão de dispor dos efectivos mínimos constantes do mapa anexo, com excepção das pocilgas familiares, que ficam sujeitas a efectivos máximos.
4 - Os efectivos das explorações de suínos de regime semi-intensivo serão fixados, caso a caso, pelos serviços regionais de agricultura.
5 - O mapa referido no n.º 3 pode ser alterado por despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário.
Art. 2.º - 1 - As explorações produtoras de reprodutoras compreendem: a) Núcleos de selecção. - As que, em regime intensivo, se dedicam ao melhoramento genético de suínos de raças puras para as...
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