Decreto-Lei n.º 229/79, de 21 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 229/79 de 21 de Julho 1. A Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, atribuiu aos magistrados judiciais, na alínea d) do seu artigo 19.º, o direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais.

O Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de Setembro, desenvolvendo e dando execução ao princípio antes enunciado, concedeu ao presidente e juízes do Supremo Tribunal de Justiça o direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais em todo o território nacional.

  1. O Tribunal de Contas, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 18962, de 25 de Outubro de 1930, tem categoria equivalente à do Supremo Tribunal de Justiça, gozando os seus presidentes e juízes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23185, de 30 de Outubro de 1933, de honras, direitos, categoria e vencimentos idênticos, respectivamente, aos do presidente e dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Em ordem à equiparação dos direitos dos membros dos dois Tribunais, importa que o regime de utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais estabelecido para os membros do Supremo Tribunal de Justiça seja também concedido aos membros do Tribunal de Contas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais em todo o território nacional.

Art. 2.º O direito a que se refere o artigo anterior inclui a utilização de 1.' classe em qualquer categoria de transporte e, nos casos em que tal modalidade se pratique, a marcação prévia de lugar.

Art. 3.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano atribuirá aos membros do Tribunal de Contas que o requisitem um passe do modelo anexo a este diploma, que servirá, para todos os efeitos, como título justificativo do direito à utilização do transporte.

2 - A requisição faz-se através da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que confirmará os elementos fornecidos pelo requisitante.

3 - Depois de informadas no Ministério das Finanças e do Plano, as requisições são enviadas ao Ministério dos Transportes e Comunicações para emissão conjunta do...

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