Decreto-Lei n.º 220/79, de 17 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 220/79 de 17 de Julho Considerando que importa dar flexibilidade à colocação de professores do ensino primário em função das frequências de alunos que se venham a verificar nas diversas regiões do País; Considerando serem muitas as escolas do ensino primário que, em cada ano, sofrem diminuição de frequência, daí resultando a suspensão do funcionamento de lugares docentes e, por vezes, a sua extinção; Considerando que a legislação vigente sobre o provimento dos titulares dos referidos lugares não é adequada e importa assim adaptá-la às actuais realidades; Considerando finalmente existir necessidade de aplicar idêntico tratamento a todos os professores que se encontrem em excesso nas escolas, quer em resultado do mecanismo de recuperação de lugares, quer ainda pela justificável redução após a abertura do respectivo concurso; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os professores do ensino primário titulares de lugares temporariamente suspensos serão colocados noutra escola do mesmo distrito escolar em regime de destacamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

2 - Sempre que a data da suspensão de lugares não permita que a colocação dos respectivos titulares se faça, no regime referido no número anterior, sem prejuízo dos concursos que se encontrem em execução, poderá o referido destacamento ser feito para o desempenho, no mesmo distrito escolar, de outros cargos e funções ligados à educação, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º do mencionado Decreto-Lei n.º 373/77, respeitando-se as preferências declaradas pelos professores e a sua posição na respectiva lista ordenada.

3 - O disposto no número anterior é válido apenas por um ano escolar, regressando os professores à função docente no ano escolar seguinte.

4 - O professor destacado, por motivo de suspensão de lugares, deverá regressar ao seu lugar se até um mês após o início do ano lectivo houver aumento de frequência que justifique o seu funcionamento.

Art. 2.º - 1 - Os professores do ensino primário ex-titulares de lugares que foram extintos poderão, sem precedência de concurso, requerer provimento em escolas da mesma localidade ou de localidade de categoria inferior, igual ou imediatamente superior, situadas no distrito escolar a que pertencia o lugar em que se encontravam providos.

2 - As direcções de distrito escolar farão mensalmente o inventário de todos...

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