Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 211/79 de 12 de Julho 1. As despesas com obras e aquisição de bens e serviços para o Estado têm sido reguladas pelos Decretos-Leis n.os 41375, de 19 de Novembro de 1957, e 48234, de 31 de Janeiro de 1968.

A depreciação entretanto sofrida pelo escudo e a consequente desactualização dos quantitativos mencionados nesses diplomas, a necessidade de alargar a competência das entidades que autorizam as despesas e de introduzir algumas inovações que melhor se adaptem às actuais condições de funcionamento dos serviços justificam o presente decreto-lei, através do qual se passa a reunir num único texto toda a matéria agora repartida pelos dois citados Decretos-Leis cuja sistematização foi, no entanto, mantida praticamente sem alteração.

  1. De entre as inovações mais significativas, além da actualização acima referida, particularmente no que respeita às despesas resultantes da execução de planos pré-existentes, destaca-se a nova disciplina aplicável às despesas provenientes de revisão de preços de obras ou fornecimentos, a clarificação do regime das despesas com estudos encomendados pelos serviços do Estado e a possibilidade de sujeitar a concursos de pré-qualificação determinados empreendimentos de características especiais.

  2. Excluem-se do âmbito do presente diploma, por um lado, os serviços da Administração Local, dado não ser esta a melhor oportunidade para rever a legislação especial reguladora das suas despesas e, por outro, as empresas públicas ou outras através das quais o Estado prossegue objectivos de utilidade pública, uma vez que nestes casos a gestão empresarial seria manifestamente afectada pela obrigatoriedade da observância das normas estabelecidas para a generalidade dos outros serviços da Administração Central.

Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Âmbito ARTIGO 1.º (Âmbito) 1 - As despesas que hajam de efectuar-se com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, reger-se-ão pelo presente diploma.

2 - Para efeitos da aplicação deste diploma são considerados: a) Serviços dotados de autonomia administrativa aqueles cujos órgãos sejam competentes para efectuar directamente o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados mensalmente, em conta das dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado e de cuja aplicação têm de prestar contas depois de findo o ano económico; b) Serviços dotados de autonomia financeira, ou simplesmente serviços autónomos, os que, além de autonomia administrativa, possuam contabilidade e orçamento privativos, com afectação de receitas próprias às despesas da sua manutenção.

ARTIGO 2.º (Despesas com aquisição de bens) 1 - Consideram-se despesas com aquisição de bens as que tenham por objecto principal a sua obtenção, independentemente da respectiva natureza, com destino a utilização permanente ou a consumo corrente, e nelas se incluem: a) As despesas resultantes de fornecimentos, os quais englobam todas as prestações, avulsas ou continuadas, de coisas móveis, quer se trate de bens existentes à data da aquisição, quer de bens cuja produção resulte de encomenda estipulada por contrato, e mesmo que a produção dos bens a fornecer implique prestação de serviços; b) As despesas que visem permitir a utilização ou fruição temporária de coisas móveis, nomeadamente por aluguer.

ARTIGO 3.º (Despesas com aquisição de serviços) 1 - Consideram-se despesas com a aquisição de serviços as que tenham por objecto principal a sua obtenção, ainda que, simultaneamente, possam implicar o fornecimento de materiais.

2 - Incluem-se no âmbito das despesas referidas no número anterior as destinadas a estudos que tenham por objectivo a realização de trabalhos de natureza intelectual, independentemente da forma pela qual o pagamento dos honorários devidos seja documentado, e de que sejam preliminares ou acessórios de qualquer empreendimento de interesse público, quer os referidos estudos não se tenham iniciado na data da encomenda, quer nessa data se encontrem concluídos ou em elaboração.

Concursos e ajuste directo ARTIGO 4.º (Concursos público e limitado e ajuste directo) 1 - As despesas com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º 2 - O concurso pode ser público ou limitado: é público, quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei; é limitado, quando o concurso se realiza apenas entre determinado número de entidades para o efeito contactadas, o qual, em princípio, não deverá ser inferior a três.

3 - O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 10000$00 ou a 100000$00 quando, respectivamente, se trate de despesas com aquisição de bens e serviços ou de despesas com obras e com os estudos referidos no n.º 2 do artigo 3.º ARTIGO 5.º (Realização e dispensa de concurso) 1 - O concurso será obrigatório, quando: a) As obras e os estudos referidos no n.º 2 do artigo 3.º forem de importância superior a400000$00; b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 200000$00.

2 - O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, quando: a) As obras e os estudos referidos na alínea a) do número anterior forem de importância superior a 4000000$00; b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior 1000000$00.

3 - Poderão ficar sujeitas à realização de um concurso de pré-qualificação, que será...

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