Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 184/78 de 18 de Julho 1. A orgânica e o sistema de funcionamento dos serviços da Junta Autónoma de Estradas (JAE), bem como a carência de meios humanos de que enferma o seu actual quadro de pessoal, fazem com que este organismo só com extrema dificuldade responda à realização da missão que lhe incumbe no domínio do planeamento, construção e conservação da rede rodoviária do País.

É por de mais evidente a necessidade de o Governo se manter atento à definição de uma política de infra-estruturas rodoviárias que não só obste à situação difícil em que se encontram, mas se evite o pior, que será o de se caminhar, dia a dia, para uma deterioração assustadora do estado das estradas nacionais. E se tal facto não é ainda mais palpável, isso se deve ao esforço excessivo e desgastante do pessoal que serve na JAE, situação que urge corrigir, sob pena de ruptura a breve prazo.

Concretamente, a deficiente coordenação dos serviços, a manifesta inadequação da sua orgânica, a insuficiência de quadros e a falta de mecanização tornam a JAE incapaz de responder às exigências de eficácia e de operacionalidade indispensáveis ao cumprimento das tarefas actuais e futuras que justificam a sua existência.

  1. Impõe-se, assim, a reformulação das leis reguladoras da JAE, designadamente dos Decretos-Leis n.os 35434, de 31 de Dezembro de 1945, 48498, de 24 de Julho de 1968, 605/72, de 30 de Dezembro, e 771/76, de 25 de Outubro, com vista a dotá-la dos meios técnicos e humanos indispensáveis e a libertá-la das suas deficientes ligações internas, determinantes de um lento funcionamento dos serviços.

    A reestruturação da Junta Autónoma de Estradas visa, fundamentalmente, a adopção de uma nova estrutura, uma adequada descentralização dos serviços e sua regionalização e a correcção dos respectivos quadros de pessoal.

  2. Entre outras medidas, convém destacar como órgãos e serviços novos: a) O Conselho Consultivo, que permitirá ao presidente e ao Conselho Directivo tomarem as resoluções mais adequadas ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional, em perfeita articulação com os diversos sectores públicos directamente relacionados; b) A Direcção dos Serviços Gerais e a Direcção dos Serviços de Administração, que terão a seu cargo, em especial, as tarefas de natureza administrativa e financeira, por forma a corresponder às exigências determinadas pela reestruturação dos serviços, nomeadamente em consequência do alargamento da autonomia; c) O Gabinete de Planeamento e Programação (GPP), em que se transformou o actual Gabinete de Estudos e Planeamento, o Gabinete de Organização e Informática (GOI), a Assessoria Jurídica e o Serviço de Relações Públicas, que dotarão a JAE de meios de apoio indispensáveis a um melhor funcionamento dos serviços.

  3. Com vista a promover uma adequada descentralização dos serviços e sua regionalização, são criadas direcções de serviços regionais de estradas, que se sucedem às circunscrições de estradas, mas com atribuições mais latas e com disponibilidade de meios humanos que permitam corresponder às actuais exigências regionais.

    Pretende-se, assim, caminhar para uma estruturação regional já orientada para uma futura integração no esquema que vier a ser definido com a criação das regiões plano.

  4. No que respeita ao pessoal, o quadro fixado pelo Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, é corrigido de forma a abranger todos os profissionais da função pública em serviço na JAE, qualquer que seja o seu vínculo, e ainda a corresponder às necessidades actuais, tendo em vista uma melhoria da situação dos funcionários, e em especial daqueles para os quais urge atribuir a categoria inerente às funções que, de facto, sempre têm exercido.

    Para se corrigirem as situações anómalas de funcionários que há vários anos se mantêm na mesma categoria ou classe, as regras de primeiro preenchimento irão permitir introduzir os adequados mecanismos correctores.

    Pelo exposto: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Generalidades Artigo 1.º Natureza e finalidade A Junta Autónoma de Estradas (JAE) constitui um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Governo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas, visando dotar o País das infra-estruturas rodoviárias necessárias ao seu desenvolvimento.

    Artigo 2.º Atribuições da JAE À Junta Autónoma de Estradas incumbe: a) Elaborar o plano dos trabalhos de construção, reconstrução e reparação das estradasnacionais; b) Dar execução aos trabalhos contidos no plano geral aprovado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas ou a quaisquer outros que, embora não previstos naquele plano, tenham sido superiormente autorizados; c) Submeter ao Governo os regulamentos e outras disposições regulamentares indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços; d) Apresentar ao Ministro da Habitação e Obras Públicas, até 31 de Março de cada ano, o relatório de todos os trabalhos e actividades; e) Informar sobre quaisquer medidas de carácter geral que interessem ao desenvolvimento e melhoria da rede rodoviária nacional.

    Artigo 3.º Atribuições do MHOP na rede rodoviária nacional A competência do Ministério da Habitação e Obras Públicas na rede rodoviária nacional exerce-se por intermédio da JAE, quer na construção, melhoria e conservação das estradas nacionais, quer na fiscalização de empreendimentos que sejam cometidos a empresas concessionárias.

    Artigo 4.º Âmbito do diploma e legislação aplicável A JAE rege-se pelo presente diploma e pela demais legislação geral e especial aplicável, nomeadamente o Estatuto das Estradas Nacionais.

    TÍTULO II Orgânica geral CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 5.º Estrutura geral 1 - São órgãos da JAE: a) Presidente; b) Conselho Directivo; c) Conselho Administrativo; d) Conselho Consultivo.

    2 - São serviços centrais da JAE: A) Serviços executivos: a) Direcção dos Serviços de Construção; b) Direcção dos Serviços de Conservação; c) Direcção dos Serviços de Pontes; d) Direcção dos Serviços Gerais; e) Direcção dos Serviços de Administração; B) Serviços de apoio: a) Gabinete de Planeamento e Programação; b) Gabinete de Organização e Informática; c) Assessoria Jurídica; d) Serviço de Relações Públicas; e) Secretariado.

    3 - São serviços regionais da JAE: a) Direcções de serviços regionais de estradas; b) Direcções de estradas.

    CAPÍTULO II Órgãos DIVISÃO I Presidente Artigo 6.º Conceito O presidente é um órgão dirigente, coordenador e representativo da Junta Autónoma deEstradas.

    Artigo 7.º Competência do presidente 1 - Ao presidente compete orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da JAE, designadamente: a) Presidir às sessões do Conselho Directivo, do Conselho Administrativo e do ConselhoConsultivo; b) Assegurar o funcionamento da JAE, dentro da orientação definida pelo Governo e pelo Conselho Directivo e de sua competência própria ou da que lhe seja delegada; c) Apresentar a despacho do Ministro todos os assuntos que por lei careçam de resolução superior, nomeadamente os respeitantes a pessoal, bem como os enquadrados nas atribuições do Conselho Directivo sujeitos à autorização ou aprovação do Governo; d) Determinar, quando convenha ao serviço, a transferência de qualquer funcionário de uma para outra direcção, divisão, repartição ou serviços; e) Representar a JAE em juízo e fora dele, nomeadamente nos casos em que se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir os fins legais prosseguidos pela mesma JAE; f) Assinar, por delegação do Conselho Directivo, os contratos relativos a pessoal, obras, materiais, maquinismos e aparelhos; g) Superintender na disciplina do pessoal em obediência às disposições da lei vigente; h) Inspeccionar e fiscalizar, directamente ou por intermédio de funcionários qualificados, todos os serviços.

    2 - O presidente poderá delegar no vice-presidente, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, quaisquer das suas atribuições e toda ou parte da sua competência própria ou delegada, respeitadas as restrições da lei geral em matéria de delegações, relativamente aos assuntos correntes das respectivas direcções.

    Artigo 8.º Competência do vice-presidente Ao vice-presidente cumpre coadjuvar o presidente e substituí-lo durante a sua ausência ou impedimento na superintendência de todos os serviços, desempenho das atribuições e exercício da competência que a este cabe.

    DIVISÃO II Conselho Directivo Artigo 9.º Conceito O Conselho Directivo é um órgão de gestão da JAE, em ordem à satisfação dos objectivos prosseguidos por este organismo.

    Artigo 10.º Constituição O Conselho Directivo é constituído como segue: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Os directores de serviços.

    Artigo 11.º Competência Ao Conselho Directivo compete: a) Propor os programas anuais de actividade da JAE dentro do esquema do planeamento nacional em vigor; b) Aprovar os processos e contratos até aos limites estabelecidos por delegação ministerial; c) Autorizar despesas, seja qual for a sua importância, relativas ao programa de investimentos aprovado, ou quaisquer outras, de carácter urgente, que, embora não previstas naquele programa, tenham sido superiormente autorizadas, até aos limites estabelecidos para os órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira; d) Accionar a elaboração de propostas de diplomas legais e dos regulamentos e relatórios, necessários ao bom funcionamento dos serviços da JAE, que devam ser submetidos à aprovação ministerial; e) Providenciar no sentido de que nos prazos legais o relatório de actividade e, bem assim, o da gerência, com o respectivo balanço de contas, referentes ao ano anterior, sejam presentes ao Ministro; f) Informar sobre quaisquer medidas de carácter geral que interessem ao desenvolvimento e melhoramento da viação rodoviária.

    Artigo 12.º Funcionamento 1 - O Conselho Directivo reunirá duas vezes em cada mês em sessão...

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