Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 180-C/78 de 15 de Julho Em estreita coerência com o processo de gradual consolidação do sistema unificado de segurança social, assume plena relevância o objectivo de uniformização progressiva das diferentes modalidades de protecção social generalizada a toda a população.

Os rumos conducentes à justa concretização daquela finalidade passam necessariamente, além do mais, pela substituição gradual de regimes especiais de previdência social por esquemas completos de cobertura de riscos sociais aplicáveis a toda a população em termos de uniformidade.

Pelo presente diploma prossegue-se o objectivo referido relativamente ao pessoal do serviço doméstico, que passa a estar abrangido por modalidades de protecção social a que justamente aspirava.

Embora tenha havido uma equiparação no campo do esquema de benefícios, já o mesmo se não passou em relação às remunerações sobre as quais incidirá a taxa de contribuição. Na verdade, adoptou-se uma remuneração convencional que, embora superior à que até agora vigorava, não atinge a efectivamente auferida. Se tal precaução não fosse tomada, corria-se o risco de criar situações graves a nível de mercado de emprego num sector onde não existe qualquer regulamentação colectiva de trabalho, dado o sensível aumento de encargos que resultaria da aplicação da taxa global de contribuição do regime geral às remunerações reais.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O pessoal do serviço doméstico e as respectivas entidades patronais ficam abrangidas pelo regime geral de previdência, sem prejuízo do que especialmente se dispõe neste diploma.

Art. 2.º A taxa de contribuição para a Previdência será de 26,5% cabendo à entidade patronal o pagamento de 19% e o de 7,5% ao trabalhador.

Art. 3.º - 1 - A taxa referida no artigo anterior incidirá sobre as remunerações convencionais que constam da seguinte tabela, sem prejuízo do disposto no...

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