Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 08 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 173-A/78 de 8 de Julho 1. Em obediência à Constituição da República Portuguesa, torna-se imperioso reestruturar a orgânica dos tribunais fiscais aduaneiros, em ordem à sua total integração em princípios constitucionais.

Estes tribunais, em face do carácter específico do direito fiscal aduaneiro, resultante não só das relações por ele tuteladas, como das situações que lhes são conexas e subjacentes, têm de manter a especialização e de dispor de condições de funcionamento idênticas às actuais.

Nestas condições, os tribunais fiscais de 1.' instância continuam a ter por base as auditorias existentes, aproveitando-se o que não briga com a Constituição da República e introduzindo-se as inovações e adaptações necessárias à satisfação do que nela é prescrito.

  1. No que respeita aos magistrados, harmonizou-se a disciplina do sector com as disposições recentemente promulgadas pela Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro: permanecendo a figura do juiz auditor fiscal, estabelece-se que ela será preenchida por juiz de direito, e, como tal, aplicam-se-lhe as normas pertinentes a comissões judiciais do referido diploma, nomeadamente no que tange a vencimentos.

  2. Mantém-se a concentração dos tribunais junto das Alfândegas de Lisboa e Porto, alargando as áreas de acção directa, e onde, além de ser muito elevado o volume de processos, se centram os serviços administrativos e existem os indispensáveis apoios técnicos. Esta solução abona-se ainda na circunstância de ser a que melhor satisfaz as razões de economia de meios e disponibilidade de juízes, pois, no resto do território, não existem zonas cujo movimento processual justifique a instalação destes tribunais noutro local. O consequente acréscimo de trabalho será compensado, por agora, com a desafectação dos processos por delitos aduaneiros.

  3. Deixa-se a representação da Fazenda Nacional aos directores das Alfândegas, em consideração da sua especialização.

  4. A apontada necessidade de especialização dos tribunais estende-se aos próprios funcionários das secretarias, que serão integradas, como vem sucedendo, por funcionários do quadro administrativo, pois a eficiência no trabalho implica a necessidade de conhecer a orgânica dos serviços aduaneiros e dos canais adequados ao cumprimento das várias diligências.

  5. Também em matéria de competências os comandos da lei fundamental impõem ampla renovação, que se consubstancia, basicamente, na subtracção aos tribunais fiscais aduaneiros da competência para...

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