Decreto-Lei n.º 160/78, de 04 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 160/78 de 4 de Julho A Obra Social do Ministério da Educação e Cultura foi criada pelo Decreto-Lei n.º 376/72, de 4 de Outubro, e regulamentada pelo Decreto n.º 177/73, de 17 de Abril.

Nunca, porém, foi dotada de um quadro de pessoal. As suas actividades têm sido asseguradas por funcionários em regime de destacamento ou comissão de serviço. O grande desenvolvimento e expansão do serviço aconselham que, finalmente, se supra tallacuna.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Obra Social do Ministério da Educação e Cultura (OSMEC) tem o pessoal constante no mapa anexo a este diploma, o qual passa a fazer parte dos quadros únicos a que se referem os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.

2 - O quadro da OSMEC, referido no número anterior, poderá ser alterado por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura.

Art. 2.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da OSMEC são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, relativamente aos lugares que não se encontram contemplados naquele diploma: a) O lugar de técnico de serviço social de 1.' classe será provido, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso de assistente social; b) O lugar de técnico de enfermagem de saúde pública será provido, mediante concurso documental, de entre profissionais que preencham os requisitos constantes do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, dando-se preferência a candidatos com prática de pediatria; c) O lugar de enfermeiro de saúde pública de 2.' classe será provido, mediante concurso documental, de entre diplomados com o curso geral de enfermagem ou por enfermeiros de 3.' classe que hajam concluído o curso de promoção referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 440/74, de 11 de Setembro, dando-se preferência, na admissão, a enfermeiros de saúde pública ou pediatria; d) O lugar de educador de infância será provido, mediante concurso documental, de entre diplomados com o curso de educador de infância habilitados, pelo menos, com o curso geral do ensino liceal ou equivalente; e) O lugar de auxiliar de educação será provido, mediante concurso documental, de entre diplomados com o curso de auxiliares de educação, devendo os candidatos estar...

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