Decreto-Lei n.º 159/78, de 04 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 159/78 de 4 de Julho A Biblioteca Nacional de Lisboa mantém ainda, no essencial, a estrutura aprovada pelo Decreto n.º 19952, de 27 de Junho de 1931, rectificado em nova versão em 30 de Julho seguinte, com um quadro de pessoal fixado em 1936, acrescido embora de largo número de funcionários recrutados fora desse quadro. Esta situação anacrónica tem sido, sem dúvida, uma das causas fundamentais da notória falta de rendibilidade e da ineficiência dos respectivos serviços, que se traduz em grave prejuízo para os utentes e inadmissível desprestígio para a instituição.

Pelas razões apontadas, acrescidas da importância das funções que lhe estão legalmente atribuídas, na qualidade de uma das primeiras casas de cultura do País, onde acorrem diariamente investigadores nacionais e estrangeiros, que nela sabem existir um património bibliográfico e documental de inefável valor, que nem sempre conseguem consultar, é insustentável que por mais tempo se adie a preparação de um conjunto de medidas que restituam à Biblioteca Nacional de Lisboa a dignidade e a funcionalidade que lhe devem ser próprias.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada na Biblioteca Nacional de Lisboa uma comissão de gestão e reestruturação, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 2.º A competência dos actuais órgãos de gestão da Biblioteca de Lisboa transita para a comissão a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.º Por despacho do Secretário de Estado da Cultura poderão ser agregados à comissão os especialistas em biblioteconomia e gestão de pessoal, bem como outros funcionários dos serviços centrais ou dos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, cuja colaboração...

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