Decreto-Lei n.º 303/77, de 29 de Julho de 1977

Decreto-Lei n.º 303/77 de 29 de Julho A existência no mercado de grande diversidade de tipos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, bem como de formulações com base em substâncias activas que por vezes apresentam várias concentrações, origina indisciplina no mercado e confusão no consumidor.

Esta situação gera dificuldades de contrôle, nem sempre permitindo a aquisição das embalagens mais aconselháveis para o agricultor.

Considera-se por isso necessário proceder à uniformização dos tipos de embalagens e redução do número de formulações, tornando assim mais operante o processamento dos preços destes produtos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os novos produtos fitofarmacêuticos, com base em substâncias activas existentes no mercado à data da promulgação deste diploma, só podem ser comercializados por tipo de formulação e com os teores em substância activa constantes de tabelas a aprovar por despacho conjunto das Secretarias de Estado do Comércio Interno e do Fomento Agrário.

  1. Consideram-se novos produtos, para efeitos deste diploma, aqueles que não estejam titulados por qualquer autorização de venda concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967.

  2. Sempre que as empresas interessadas invoquem razões técnicas e ou económicas, serão estas apreciadas, respectivamente, pelo Laboratório de Fitofarmacologia da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, podendo ser autorizados outros teores em substância activa.

  3. A competência definida no corpo do n.º 1 deste artigo pode ser delegada nos directores-gerais da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

  4. A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar dará publicidade às tabelas através da forma julgada mais conveniente.

    Art. 2.º - 1. Das tabelas referidas no n.º 1 do artigo 1.º constarão igualmente, por substância activa e tipo de formulação, os pesos e ou volumes que devem estar contidos nas embalagens dos produtos fitofarmacêuticos a partir de 1 de Agosto de 1977.

  5. As existências dos produtos fitofarmacêuticos que apresentem embalagens com quantidades diferentes das que constam das tabelas referidas no n.º 1 deste artigo poderão ser esgotadas depois de 1 de Agosto de 1977, desde que as respectivas empresas sejam a isso autorizadas pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante parecer favorável...

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