Decreto-Lei n.º 297/77, de 20 de Julho de 1977

Decreto-Lei n.º 297/77 de 20 de Julho A Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, que foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39959, de 9 de Dezembro de 1954, e apenas concede pensões de reforma e subsídios por morte, apresentou, oportunamente, a pretensão de os seus beneficiários serem abrangidos pelo regime de previdência aplicável aos trabalhadores independentes.

Regulamentado esse regime pela Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, é agora possível satisfazer aquela pretensão, que envolve a dissolução da referida Caixa por fusão com a Caixa Nacional de Pensões.

O seu património permite garantir aos respectivos beneficiários os direitos que constam da proposta da Caixa.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 da base III e no n.º 1 da base XXIX dia Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, criada pelo Decreto-Lei n.º 39959, de 9 de Dezembro de 1954, é dissolvida por fusão com a Caixa Nacional de Pensões.

Art. 2.º Os beneficiários daquela instituição ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime estabelecido na Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, deixando de ser devidas contribuições à primeira Caixa a partir da mesma data.

Art. 3.º São transferidos para a Caixa Nacional de Pensões o activo e o passivo da Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais.

Art. 4.º É criado na Caixa Nacional de Pensões um fundo especial, com o valor inicial igual ao activo líquido transferido, diminuído do saldo do fundo de conservação de propriedades e das importâncias correspondentes às quotas e taxas respeitantes aos beneficiários a que se refere o artigo 8.º Art. 5.º Aos pensionistas existentes, inclusive os do fundo de assistência, é mantido o direito ao recebimento das pensões que lhes estão sendo pagas, incluindo o 13.º mês.

Art. 6.º Aos beneficiários admitidos anteriormente a 1974 na Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais é reconhecido o direito: a) A receberem, a partir da data em que completarem 70 anos de idade, uma pensão mensal, incluindo o 13.º mês, de quantitativo igual a 5000$00, 3500$00 ou 2500$00, conforme se encontrem inscritos, respectivamente, na classe A, B ou C, cumulável com qualquer pensão a que, porventura, tenham direito...

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