Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho de 1977

Decreto-Lei n.º 285/77 de 13 de Julho A aplicação do Decreto-Lei n.º 496/76, que aprova o Estatuto do IPE, tem deparado com dificuldades, em especial no que respeita à transferência das participações do sector público no capital de sociedades para esta empresa pública, condição necessária do efectivo assumir das suas funções de supervisão, orientação e coordenação das sociedades participadas e do seu oportuno reordenamento descentralizado dentro de uma orgânica coerente do sector empresarial do Estado.

Com efeito, o processo previsto para aquela transferência revelou-se passível de bloqueamentos decorrentes de variadas interpretações sobre legislação suposta aplicável, situação que urge ultrapassar com vista a evitar o desgaste das instituições em formalidades burocráticas e improdutivas e a possibilitar a sua constituição e actuação eficaz em tempo útil.

No caso presente, importa fundamentalmente ter em conta que se não trata de uma vulgar transacção entre quaisquer entidades, mas sim de uma transferência entre instituições que, conquanto juridicamente distintas, são todas afinal desdobramentos do Estado e têm fins indiscutivelmente convergentes.

Além disso, tal transferência deve ser efectuada em moldes que garantam a simplicidade processual, salvaguardem o equilíbrio patrimonial e a dinâmica económica dos intervenientes e assegurem a solidariedade no assumir de responsabilidadesexistentes.

Consequentemente, estabelece-se no presente diploma um processo para a transferência das participações pertencentes a entidades públicas, menos complicado e moroso do que o definido no Estatuto do Instituto das Participações do Estado, ficando a transferência das participações pertencentes a sociedades em que existam posições accionistas privadas sujeita ao direito comum.

A transferência de participações do sector público agora efectuada não prejudica nem a subsequente atribuição de algumas delas a outras entidades públicas nos casos em que se reconheça haver vantagem em adoptar essa solução, nem a posterior descentralização da gestão de tais participações através de entidades de coordenação intermédia de âmbito sectorial, cuja criação será promovida pelo IPE, conforme prevê o respectivo estatuto.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como participações do sector público no capital de sociedades quaisquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT