Decreto-Lei n.º 278/77, de 05 de Julho de 1977

Decreto-Lei n.º 278/77 de 5 de Julho Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 70.20.01 da Pauta dos Direitos de Importação passa a ter a seguinte redacção: 70.20.01 - Em rama, em manta, em pasta, em mecha, em fio, em fita e em tecido, acondicionadas ou não em carretéis, próprias para reforçar resinas.

Pauta máxima - 3$20 por quilograma.

Pauta mínima - 1$60 por quilograma.

Art. 2.º O disposto no presente diploma é aplicável...

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