Decreto-Lei n.º 274/77, de 04 de Julho de 1977

Decreto-Lei n.º 274/77 de 4 de Julho Nos termos do artigo 5.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou Convenção de Chicago de 1944, o acesso aos aeroportos de cada Estado Contratante de aeronaves dos outros Estados Contratantes em voo não integrado num serviço aéreo regular é inteiramente livre ou está sujeito a regulamentos, condições ou restrições consoante a escala tenha fins puramente técnicos ou se destine ao embarque ou desembarque de tráfego.

A necessidade de estabelecer tais regulamentos e definir tais condições ou restrições só veio a fazer-se sentir a partir dos anos cinquenta, isto é, à medida que os voos não regulares foram perdendo o seu carácter ocasional e ocupando lugar cada vez mais importante na indústria do transporte aéreo.

Foi essa a razão de ser do Acordo Multilateral Relativo aos Direitos Comerciais dos Serviços Aéreos não Regulares Europeus, assinado em Paris em 30 de Abril de 1956, através do qual foram liberalizadas certas categorias de voos em benefício dos operadores dos Estados Membros da Comissão Europeia da Aviação Civil (CEAC) delesignatários.

A progressiva expansão e diversificação dos voos não regulares veio tornar necessária uma categorização bastante mais ampla do que a abrangida pelo Acordo Multilateral de 1956. As novas categorias de voos, definidas no âmbito da CEAC, têm sido objecto de numerosas recomendações deste mesmo organismo e, algumas delas, de entendimentos entre os respectivos Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos e Canadá, por outro.

Com o presente decreto-lei procura-se definir as formas de actuação das autoridades responsáveis pela aplicação da regulamentação a que se referem os parágrafos anteriores e dar às entidades exploradoras dos voos não regulares e respectivos utentes as garantias de que carecem.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Definições) 1. Para os efeitos deste decreto-lei, entender-se-á por: Escala técnica - utilização de um aeroporto para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, correio ou carga; Grupo de transportadores - dois ou mais transportadores participando na realização por conta do mesmo fretador de voos da mesma categoria entre o mesmo país de origem e cada uma das parcelas do território português; Parcelas do território português - continente, Madeira e Açores; Serviço aéreo não regular - voo ou série de voos operados sem sujeição a normas governamentais sobre regularidade, continuidade e frequência e destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiros e respectiva bagagem ou de carga em aeronaves utilizadas por conta de um ou mais fretadores, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento; Transportador - empresa de navegação aérea nacional ou estrangeira autorizada a efectuar serviços de transporte aéreo; Transportador não regular - transportador autorizado a efectuar exclusivamente serviços não regulares de transporte aéreo; Voos intra-europeus - voos efectuados entre os territórios europeus dos Estados Membros da Comissão Europeia da Aviação Civil, mas sem exclusão dos arquipélagos da Madeira, dos Açores e das Canárias.

  1. Para simplificação do texto, empregar-se-á: Acordo Multilateral de 1956 por: Acordo Multilateral Relativo aos Direitos Comerciais dos Serviços Aéreos não Regulares Europeus, assinado em Paris em 30 de Abril de 1956 e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41815, de 9 de Agosto de 1958; CEAC por: Comissão Europeia da Aviação Civil; OACI por: Organização da Aviação Civil Internacional.

    Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) 1. O presente decreto-lei é aplicável aos serviços aéreos internacionais não regulares no que respeita ao sobrevoo do território português e à utilização dos respectivos aeroportos por transportadores regulares ou não regulares estrangeiros de Estados Contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

  2. Os voos não regulares de outros transportadores estrangeiros serão tratados caso a caso, segundo os seus méritos.

  3. Este diploma é ainda aplicável aos serviços aéreos internacionais não regulares, a realizar por transportadores nacionais, regulares ou não regulares, sem prejuízo, porém, de obrigações e direitos consignados nos respectivos contratos de concessão ou licenças de transportes aéreos.

    Artigo 3.º (Tráfego de cabotagem) 1. É vedado às aeronaves matriculadas em qualquer país estrangeiro o embarque de tráfego num ponto do território português com destino a outro...

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