Decreto-Lei n.º 271/77, de 02 de Julho de 1977

Decreto-Lei n.º 271/77 de 2 de Julho Considerando que a missão da Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e Polícia de Segurança Pública (PSP) impõe ao respectivo pessoal uma permanência ao serviço para além dos períodos normais, atingindo frequentemente vinte e quatro horas seguidas; Reconhecendo-se a necessidade de uniformizar o regime alimentar normal dos elementos daquelas corporações, até pela economicidade a que essa uniformização conduz; Considerando-se a vantagem da aplicação na GNR, GF e PSP do regime alimentar seguido nas forças armadas; Considerando que os funcionários civis das três corporações (GNR, GF e PSP), na generalidade dos casos, prestam serviço em concorrência com o restante pessoal daquelas forças, e reconhecendo-se, por isso, a conveniência de conferir àqueles um regime de alimentação análogo; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Têm direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado os oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças em serviço na GNR, GF e PSP nas seguintessituações: a) Quando em situação de diligência, na frequência e no exercício das funções de directores, instrutores e monitores de cursos, escolas, estágios ou outras modalidades de instrução que funcionem nas escolas, centros de instrução, unidades e estabelecimentos próprios da corporação ou dependentes de outros Ministérios; b) Quando escalados para o serviço diário, interno ou externo, de duração não inferior a vinte e quatro horas; c) Quando em regime de prevenção, que se obriga a permanecer nos quartéis para além dos períodos normais de serviço; d) Durante o tempo em que estiverem com baixa aos hospitais e enfermarias; e) Quando, presos, se encontrem nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 39044, de 19 de Dezembro de 1952.

Art. 2.º Têm direito apenas ao abono de alimentação os oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças quando, em exercício ou fazendo parte de destacamentos de ordem pública, sejam obrigados a permanecer fora dos quartéis por períodos que abranjam qualquer refeição.

Art. 3.º Têm direito ao abono de almoço os oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças que prestam serviço nos dois períodos de trabalho, de duração nunca inferior ao horário estabelecido.

Art. 4.º Ao pessoal civil das forças de segurança (GNR, GF e PSP) é conferido o direito ao abono de alimentação por conta do Estado em...

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