Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho de 1974

Decreto-Lei n.º 329-A/74 de 10 de Julho 1. O Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, ao criar, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços veio reconhecer a necessidade crescente de uma actuação governamental com o objectivo de garantir o regular funcionamento dos mercados e assegurar a definição de uma política geral de preços integrada numa política anti-inflacionista de carácter global, em conformidade com o estabelecido no programa do Governo Provisório.

  1. Para a prossecução destes objectivos foi tomado um conjunto de medidas visando o regular abastecimento do mercado e promulgado o Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, que congelou os preços de bens e serviços pelo período de trinta dias. O objectivo fundamental destas medidas foi permitir ao Governo Provisório preparar os mecanismos necessários de forma que: a) Fosse definida uma política de regimes gerais de preços, bens e serviços a eles submetidos e condições para as revisões dos níveis de preços actualmente praticados; b) Fossem criados e/ou reestruturados na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços os serviços que possam definir, pôr em execução e fiscalizar todas as medidas já promulgadas ou a promulgar.

  2. Tem o Governo Provisório plena consciência do carácter estrutural da inflação que se verifica na economia portuguesa e das suas causas externas. Tem, ainda, plena consciência da consequente necessidade de integrar a política anti-inflacionista numa política mais ampla de desenvolvimento económico. Não cabendo nesta linha acções parcelares, procurou-se desde já definir regimes gerais de preços, coordenados e articulados ao nível da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, de forma a assegurar uma acção anti-inflacionista imediata e a formação progressiva de uma política de preços susceptível de conter o agravamento destes e incrementar o desenvolvimento económico.

  3. Para execução desta política, são criados na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços os seguintes serviços: a) A Direcção-Geral de Preços, que definirá e porá em execução toda a política de preços e quais os bens e serviços abrangidos pelos diferentes regimes legais.

    Nesta Secretaria de Estado funcionará como órgão consultivo a Comissão Consultiva de Preços, composta por representantes dos sectores público e privado interessados nas matérias em discussão; b) A Direcção-Geral do Comércio Interno, que, além de se ocupar com os circuitos de comercialização, o regular abastecimento de produtos e o funcionamento das bolsas de mercadorias, estenderá a sua actuação a novos ramos, tais como: Defesa do consumidor; Defesa da concorrência; Estudo e incentivo à formação de cooperativas de consumo; c) A Direcção-Geral de Fiscalização Económica, que, substituindo a actual Inspecção-Geral das Actividades Económicas, será o único serviço da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a exercer funções de fiscalização de preços e de contrôle de qualidade ao nível do abastecimento.

    A estrutura ora elaborada, que se considera a mais adequada para a prossecução dos fins em vista, não pode, contudo, ser posta imediatamente em funcionamento, dada a necessidade de assegurar a continuidade e eficiência dos serviços. Assim, paralelamente à formação especializada dos funcionários da Direcção-Geral, manter-se-ão temporariamente as actuais zonas da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

    No âmbito desta Direcção-Geral é criada a Comissão Consultiva de Fiscalização Económica, que se pronunciará sobre o tipo de fiscalização e a melhor forma de a levar a cabo.

  4. Reconhecendo que não será, porventura, esta a estrutura ideal para levar a cabo as imensas tarefas que se põem à Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, entende-se que é com certeza um decisivo passo em frente para a regularização da actividade económica, no sector dependente da actuação deste departamento estatal.

    Pois que, independentemente de considerações doutrinárias sobre o sistema económico que mais convirá ao País no futuro - a determinar ao longo do tempo por execesso que se pretende democrático -, parece não existirem dúvidas de que, na actual situação, o interesse nacional determina a necessidade de um acompanhamento rigoroso da formação dos preços e a criação de estruturas orgânicas capazes de funcionar eficientemente, sob pena de uma inflação descontrolada e de perturbações no mercado abastecedor poderem vir a prejudicar definitivamente todo o processo de desenvolvimento de um país que, também no sector económico, terá de construir democraticamente o seu futuro.

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno podem ser submetidos aos seguintes regimes: a) De preços máximos; b) De preços controlados; c) De preços declarados; d) De preços contratados; e) De margens de comercialização fixadas; f) De preços livres.

  5. O regime de preços máximos consiste na fixação do seu valor nos diferentes estádios da actividade económica julgados convenientes, o qual não poderá ser ultrapassado.

  6. O regime de preços controlados determina a obrigatoriedade de declaração pelas empresas dos preços praticados e de apresentação para aprovação dos pedidos de aumento.

  7. O regime de preços declarados determina a obrigatoriedade da comunicação dos preços praticados ou das suas alterações com a antecedência mínima de trintadias.

  8. O regime de preços contratados faculta a possibilidade às empresas, grupos de empresas ou associações patronais de negociarem com o Governo condições específicas para alteração dos preços.

  9. O regime de margens de comercialização fixadas consiste na atribuição de um valor máximo, determinado por percentagem ou em termos absolutos, que poderá ser adicionado aos preços de aquisição ou de reposição.

  10. O regime de preços livres consiste na determinação dos níveis de preços pelos agentes e mecanismos que interferem no respectivo circuito de comercialização.

    Art. 2.º - 1. A sujeição de bens ou serviços aos regimes de preços previstos no artigo anterior é determinada por portaria do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, com base, quer na natureza dos bens e serviços, quer na dimensão das empresas.

  11. A sujeição dos bens ou serviços constantes da lista em anexo aos regimes de preços previstos no artigo anterior é determinada por portaria do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços e do Secretário de Estado competente.

    Art. 3.º - 1. Poderão ser concedidos benefícios fiscais às empresas abrangidas pelo disposto no n.º 5 do artigo 1.º que se comprometam a praticar os preços contratados.

  12. Os benefícios referidos no número anterior serão estabelecidos em portaria dos Secretários de Estado das Finanças, do Abastecimento e Preços e do Secretário ou Secretários de Estado competentes.

  13. A falta de cumprimento das obrigações decorrentes das condições negociadas implica a perda automática dos benefícios concedidos e a restituição dos montantes dos benefícios pecuniários que delas tenham resultado, independentemente das sanções que no contrato tenham sido fixadas.

    Art. 4.º Sem prejuízo das alterações decorrentes do uso da faculdade a que se refere o artigo 2.º, observar-se-ão, desde já, as seguintes regras: a) Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os bens ou serviços que em 24 de Abril de 1974 estavam submetidos ao regime de tabelamento ou de preço fixo; b) Ficam sujeitos ao regime de preços controlados os bens ou serviços que na data referida na alínea anterior estavam submetidos ao regime de homologação prévia, excepto aqueles que, por portaria do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, venham a ficar sujeitos a qualquer outro regime; c) Ficam sujeitos ao regime de preços controlados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 50000000$00, mas somente aqueles cuja facturação tenha sido superior a 10000000$00, quando tais bens e serviços não estejam abrangidos pelo regime de preços indicados nas alíneas a), d) e e); d) Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 30000000$00 e inferior ou igual a 50000000$00, mas somente aqueles cuja facturação tenha sido superior a 5000000$00, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos pelos regimes indicados nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 1.º; e) Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas os bens que na mesma data estavam submetidos à observância de margens especialmente estabelecidas; f) Na falta de regime de preços...

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