Decreto-Lei n.º 94/2010, de 29 de Julho de 2010

Decreto-Lei n. 94/2010

de 29 de Julho

A livre circulaçáo de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno e contribui significativamente para a saúde e o bem -estar dos cidadáos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.

Nesta conformidade, o presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias relativas a aditivos alimentares, sendo a primeira a Directiva n. 2009/10/CE, da Comissáo, de 13 de Fevereiro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepçáo dos corantes e dos edulcorantes, e a segunda a Directiva n. 2009/163/UE, da Comissáo, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n. 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilizaçáo nos géneros alimentares, com o objectivo de autorizar a utilizaçáo de neotame.

Para o efeito, introduzem -se alteraçóes ao Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 96/77/CE, da Comissáo, de 2 de Dezembro, relativa aos critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepçáo dos corantes e dos edulcorantes, e ao Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 94/35/CE e 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho e de 19 de Dezembro, respectivamente, fixando as condiçóes de utilizaçáo dos edulcorantes para utilizaçáo nos géneros alimentícios.

Relativamente aos critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepçáo dos corantes e dos edulcorantes, de acordo com os pareceres e recomendaçóes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), sáo alterados os critérios de pureza existentes para os aditivos alimentares E 234 nisina, E 400 ácido algínico, E 401 alginato de sódio, E 402 alginato de potássio, E 403 alginato de amónio, E 404 alginato de cálcio, E 405 alginato de 1,2 -propanodiol, E 407 carragenina e E 407.ª algas eucheuma transformadas, E 412 goma de guar, E 526 hidróxido de cálcio, E 529 óxido de cálcio, E 901 cera de abelhas e ainda E 905 cera microcristalina. O aditivo E 504 (i) carbonato de magnésio é autorizado como novo aditivo alimentar e, por outro lado, deixam de ser autorizados os aditivos E 230 bifenilo e E 233 tiabendazolo.

Relativamente à autorizaçáo de neotame como edulcorante para utilizaçáo nos géneros alimentares, a AESA avaliou a sua segurança e considerou que o mesmo pode ser utilizado como substituto da sacarose ou de outros edulcorantes numa vasta gama de produtos.

Do mesmo passo é actualizada, de acordo com o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), a referência aos organismos competentes, designadamente o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entidade competente para a defesa e promoçáo da qualidade e segurança alimentar.

2892 Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei altera os anexos I, II e IV do Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2009/10/CE, da Comissáo, de 13 de Fevereiro, que altera a Directiva n. 2008/84/CE, de 27 de Agosto, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepçáo dos corantes e dos edulcorantes.

2 - O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2009/163/UE, da Comissáo, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n. 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilizaçáo nos géneros alimentícios no que se refere ao neotame.

Artigo 2.

Alteraçáo aos anexos I, II e IV do Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro

Os anexos I, II e IV do Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, e 99/2008, de 12 de Junho, sáo alterados de acordo com o anexo I do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro

O artigo 11. do Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 11.

Fiscalizaçáo, instruçáo e decisáo

1 - A fiscalizaçáo e a instruçáo dos processos por infracçáo ao disposto no presente decreto -lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - Finda a instruçáo, os processos sáo remetidos à Comissáo de Aplicaçáo de Coimas em Matéria Econó-mica e de Publicidade (CACMEP) para aplicaçáo das coimas respectivas.

Artigo 4.

Aditamento ao Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro

É aditado ao Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, o artigo 3. -A, com a seguinte redacçáo:

Artigo 3. -A

Autoridade competente

1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo

presente decreto -lei, adiante designado por autoridade competente, competindo -lhe, designadamente:

a) Definir as medidas de gestáo do risco, seleccionando, se necessário, as opçóes apropriadas de prevençáo e controlo no âmbito do Regulamento (CE)

n. 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b) Elaborar e coordenar a execuçáo do plano oficial para verificaçáo do cumprimento das normas previstas no presente decreto -lei.

2 - Os serviços competentes nas Regióes Autónomas e as direcçóes regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.

Artigo 5.

Aditamento ao anexo do Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro

Ao anexo do Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, é aditado o quadro X com a redacçáo constante do anexo II do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.

Norma revogatória

No anexo I do Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, e 99/2008, de 12 de Junho, é revogada a referência aos aditivos E 230 bifenilo e E 233 tiabendazolo.

Artigo 7.

Produçáo de efeitos

1 - As alteraçóes introduzidas pelos artigos 2. e 6. produzem efeitos desde 13 de Fevereiro de 2010.

2 - As alteraçóes introduzidas pelo artigo 5. produzem efeitos a partir de 12 de Outubro de 2010, momento em que pode ser iniciada a comercializaçáo dos produtos que cumprem as condiçóes de utilizaçáo estabelecidas no Decreto -Lei n. 394/98, de 10 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo presente decreto -lei.

Artigo 8.

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serra-no - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.

Promulgado em 1 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 6 de Julho de 2010.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.)

ANEXO I

[...]

Critérios gerais

[...]

Critérios específicos

[...]

E 200 - Ácido sórbico

[...]

E 202 - Sorbato de potássio

[...]

E 203 - Sorbato de cálcio

[...]

E 210 - Ácido benzóico

[...]

E 211 - Benzoato de sódio

[...]

E 212 - Benzoato de potássio

[...]

E 213 - Benzoato de cálcio

[...]

E 214 - p -hidroxibenzoato de etilo

[...]

E 215 - Sal de sódio do p -hidroxibenzoato de etilo

[...]

E 218 - p -hidroxibenzoato de metilo

[...]

E 219 - Sal de sódio do p -hidroxibenzoato de metilo

[...]

E 220 - Dióxido de enxofre

[...]

E 221 - Sulfito de sódio

[...]

E 222 - Hidrogenossulfito de sódio

[...]

E 223 - Metabissulfito de sódio

[...]

E 224 - Metabissulfito de potássio

[...]

E 226 - Sulfito de cálcio

[...]

E 227 - Hidrogenossulfito de cálcio

[...]

E 228 - Hidrogenossulfito de potássio

[...]

E 230 - Bifenilo

(Revogado.)

E 231 - Ortofenilfenol

[...]

E 232 - Ortofenilfenol de sódio

[...]

E 233 - Tiabendazolo

(Revogado.)

E 234 - Nisina

Definiçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A nisina é constituída por diversos polipéptidos afins produzidos durante a fermentaçáo de um meio de leite ou de açúcar por determinadas estirpes naturais de Streptococcus lactis, subespécie lactis.

Número Einecs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 -807 -5.

Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C143H230N42O37S7.

Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 354,12.

Composiçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O concentrado de nisina contém um teor náo inferior a 900 unidades/mg, numa mistura de proteínas do leite isento de matérias gordas ou sólidos fermentados e um teor mínimo de cloreto de sódio de 50 %.

Descriçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento de cor branca.

Pureza:

Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Náo superior a 3 %, após secagem a peso constante a 102°C -103°C.

Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor náo superior a 1 mg/kg.

Chumbo Teor náo superior a 1mg/kg.

Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor náo superior a 1mg/kg.

2894 E 235 - Natamicina

[...]

E 239 - Hexametilenotetramina

[...]

E 242 - Dicarbonato dimetílico

[...]

E 249 - Nitrito de potássio

[...]

E 250 - Nitrito de sódio

[...]

E 251 - Nitrato de sódio

1)...

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