Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de Julho de 2010

Decreto-Lei n. 86/2010

de 15 de Julho

O Decreto -Lei n. 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 187/2006, de 19 de Setembro, e 101/2009, de 11 de Maio, regula as actividades de distribuiçáo, venda, prestaçáo de serviços de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicaçáo pelos utilizadores finais.

O referido decreto -lei veio permitir implementar uma política nacional de uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, visando a reduçáo do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das actividades de distribuiçáo, venda e à aplicaçáo dos produtos fitofarmacêuticos. A matéria regulada aplica -se, na sua essência, ao uso profissional de produtos fitofarmacêuticos, isto é, ao uso por utilizadores que, no quadro da sua actividade profissional, manuseiam e aplicam produtos fitofarmacêuticos.

No que respeita à aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional ficou, desde logo, definido o enquadramento legal aplicável, assente, em geral, na atribuiçáo de autorizaçóes de exercício de actividade conjugadas com a exigência de que tal aplicaçáo, ainda que exercida a título individual, deve ser realizada por aplicadores devidamente habilitados.

A habilitaçáo destes aplicadores baseia -se, para a maioria dos casos, na frequência de acçóes de formaçáo sobre aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos, as quais têm, entre outras componentes, a relativa à adequada utilizaçáo e manutençáo dos equipamentos de aplicaçáo destes produtos.

A Directiva n. 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, veio estabelecer um quadro de acçáo a nível comunitário para uma utilizaçáo sustentável dos pesticidas, definindo, além do mais, a obrigatorie-dade de os equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos passarem a ser objecto de inspecçóes técnicas periódicas como condiçáo necessária a uma adequada utilizaçáo profissional, visando alcançar um elevado nível de segurança e protecçáo da saúde humana e do ambiente e garantia da eficácia dos tratamentos fitossanitários através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades dos equipamentos.

Salienta -se, contudo, que nos termos da citada directiva as medidas a adoptar incidem obrigatoriamente sobre equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos com determinadas características, prevendo -se a possibilidade de ser concedida isençáo de inspecçáo periódica a outros equipamentos face à avaliaçáo da sua escala de utilizaçáo no quadro de uma avaliaçáo de risco para a saúde humana e ambiente. Por outro lado, importa evidenciar que tais medidas náo sáo, na sua globalidade, de aplicaçáo imediata, mas antes projectadas no tempo, tendo particularmente em consideraçáo os aspectos logísticos a criar e implementar e o universo dos equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos a considerar.

Deste modo, aprova -se um regime em consonância com os princípios, obrigaçóes e prerrogativas decorrentes do novo quadro legislativo comunitário relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente no que respeita ao princípio da obrigatoriedade da inspecçáo periódica dos equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos, aos prazos das inspecçóes periódicas a realizar, aos tipos de equipamentos e componentes a inspeccionar, às especificaçóes técnicas a satisfazer, à habilitaçáo dos inspectores, ao reconhecimento de certificados de inspecçáo emitidos por outros Estados membros e à criaçáo de centros de inspecçáo oficialmente reconhecidos.

A par, prevê -se proceder à inventariaçáo de todos os equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos, o que permite, entre outros aspectos, reunir um conjunto de informaçóes importantes a considerar na reavaliaçáo do regime de isençáo de inspecçáo obrigatória agora adoptado.

Salienta -se, igualmente, o papel preponderante dos centros de inspecçáo de equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos na implementaçáo do sistema, figura cuja existência vem corresponder às necessidades reconhecidas de várias entidades ligadas ao sector agrícola e que já vêm desenvolvendo uma meritória acçáo de

inspecçáo e manutençáo dos equipamentos em utilizaçáo, a título facultativo, na ausência de um quadro regulamentar específico.

Tendo em conta estes antecedentes, é expectável uma significativa e abrangente adesáo à constituiçáo de centros de inspecçáo de equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos, nos moldes agora estabelecidos.

Por fim, importa referir que tendo em conta as várias vertentes do novo e amplo enquadramento legislativo comunitário, o presente decreto -lei procede à transposiçáo da parte relativa aos equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos, prevista no artigo 8. da Directiva n. 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acçáo a nível comunitário para uma utilizaçáo sustentável dos pesticidas.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime de inspecçáo obrigatória dos equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos, a Directiva n. 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acçáo a nível comunitário para uma utilizaçáo sustentável dos pesticidas e transpóe a Directiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei aplica -se à inspecçáo obrigatória dos equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.

2 - Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos os aparelhos especificamente destinados à aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverizaçáo, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza dos depósitos.

CAPÍTULO II

Inspecçáo de equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 3.

Inspecçáo obrigatória

1 - Os equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estáo sujeitos

2636 a inspecçóes técnicas periódicas, nos termos previstos no presente decreto -lei.

2 - O disposto no presente artigo náo dispensa os utilizadores profissionais de, no exercício habitual da sua actividade, efectuarem com regularidade a calibraçáo e a verificaçáo técnica dos equipamentos de aplicaçáo em utilizaçáo.

3 - Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, considera -se uso profissional o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilizaçáo por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que no exercício da sua actividade profissional se encontram legalmente habilitadas a manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 4.

Isençáo de inspecçáo e condicionantes

1 - Estáo isentos de inspecçáo obrigatória os seguintes equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional:

  1. Os equipamentos utilizados para aplicaçáo em pulverizaçáo manual, com excepçáo daqueles que comportem barra de pulverizaçáo que ultrapasse a largura de 3 m;

  2. Os equipamentos que náo se destinam à aplicaçáo por pulverizaçáo.

    2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende -se por pulverizaçáo manual aquela em que o ou os órgáos de pulverizaçáo sáo utilizados manualmente por um só operador.

    3 - O disposto no presente artigo náo isenta os utilizadores profissionais de zelarem pela correcta regulaçáo e manutençáo periódica dos equipamentos, em particular, pela substituiçáo dos componentes e acessórios desgastados ou danificados, bem como de efectuarem um bom uso dos equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos.

    Artigo 5.

    Entidades reconhecidas

    1 - As inspecçóes aos equipamentos de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional sáo realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), designadas por centros de inspecçáo periódica obrigatória de...

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