Decreto-Lei n.º 139/2012, de 05 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 139/2012 de 5 de julho O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa a educação como fator determinante para o futuro do País, tendo como principal objetivo o aumento da qualidade e do sucesso escolar.

Assim, de forma a permitir a otimização da gestão dos recursos disponíveis de acordo com as necessidades con- cretas dos alunos e não ignorando o papel do Ministério da Educação e Ciência na definição de orientações gerais nesta matéria, pretende -se, com a presente iniciativa legislativa, reforçar o espaço de decisão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Nestes termos, tendo em vista melhorar a qualidade do que se ensina e do que se aprende, o presente diploma procede à introdução de um conjunto de alterações desti- nadas a criar uma cultura de rigor e de excelência, através da implementação de medidas no currículo dos ensinos básico e secundário.

A revisão da estrutura curricular que ora se pretende concretizar através das alterações às matrizes curriculares assenta, essencialmente, na definição de princípios que permitem uma maior flexibilidade na organização das atividades letivas.

As medidas adotadas passam, essencialmente, por um aumento da autonomia das escolas na gestão do cur- rículo, por uma maior liberdade de escolha das ofertas formativas, pela atualização da estrutura do currículo, nomeadamente através da redução da dispersão curricular, e por um acompanhamento mais eficaz dos alunos, através de uma melhoria da avaliação e da deteção atempada de dificuldades.

Importa ainda valorizar tanto a autonomia pedagógica e organizativa das escolas como o profissionalismo e a liberdade dos professores na implementação de metodo- logias baseadas nas suas experiências, práticas individuais e colaborativas.

Para a prossecução destes objetivos, pretende -se adotar com o presente diploma um conjunto de decisões essenciais.

A autonomia da escola é reforçada através da oferta de disciplinas de escola e pela possibilidade de criação de ofertas complementares, bem como por uma flexibilização da gestão das cargas letivas a partir do estabelecimento de um mínimo de tempo por disciplina e de um total de carga curricular.

Dá -se flexibilidade à duração das aulas, eliminando -se a obrigatoriedade de organizar os horá- rios de acordo com tempos letivos de 45 minutos ou seus múltiplos.

A redução da dispersão curricular concretiza -se no re- forço de disciplinas fundamentais, tais como o Português, a Matemática, a História, a Geografia, a Físico -Química e as Ciências Naturais, na promoção do ensino do Inglês, que passará a ser obrigatório por um período de cinco anos.

Adicionalmente, na área das expressões reafirma -se um reforço da identidade disciplinar.

Por outro lado, no presente diploma pretende -se que a educação para a cidadania enquanto área transversal seja passível de ser abordada em todas as áreas curriculares, não sendo imposta como uma disciplina isolada obrigatória, mas possibilitando às escolas a decisão da sua oferta nos termos da sua materialização disciplinar autónoma.

Relativamente às ciências experimentais, mantêm -se as suas características próprias, possibilitando, no 3.º ciclo do ensino básico, o desdobramento de turmas, e reforçando o tempo que lhes é dedicado.

No ensino secundário, pretende -se ver reforçado o en- sino do Português no 12.º ano de escolaridade, que passará a contar com uma carga letiva mais adequada à importância desta disciplina, sem prejuízo de se continuar a valorizar as duas disciplinas anuais de opção.

O acompanhamento e a avaliação dos alunos são funda- mentais para o seu sucesso, sendo importante implementar medidas que incrementem a igualdade de oportunidades, nomeadamente a criação temporária de grupos de homo- geneidade relativa em disciplinas estruturantes, no ensino básico, atendendo aos recursos da escola e à pertinência das situações.

No 1.º ciclo, as escolas poderão promover a coadjuva- ção nas áreas das expressões, bem como um reforço do acompanhamento do desempenho dos alunos e das suas necessidades de apoios específicos.

Quanto ao 2.º ciclo, passará a ser garantida a possibilidade de apoio diário ao estudo, em função das necessidades previamente diagnos- ticadas dos alunos.

Os processos de avaliação interna serão acompanha- dos de provas e exames de forma a permitir a obtenção de resultados fiáveis sobre a aprendizagem, fornecendo indicadores da consecução das metas curriculares e dos conteúdos disciplinares definidos para cada disciplina.

As ofertas constantes do presente diploma pretendem proporcionar a todos os estudantes opções adequadas e di- versificadas, adaptadas a percursos diferentes de educação que possam ser orientados tanto para o prosseguimento de estudos superiores como para a qualificação profissional, tendo em conta a formação integral do indivíduo, bem como a sua inserção no mercado de trabalho.

No âmbito do presente diploma foi promovida pelo Ministério da Educação e Ciência uma consulta pública, tendo a mesma originado um conjunto vasto de contributos relevantes.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho Nacional de Educação.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma estabelece os princípios orien- tadores da organização e da gestão dos currículos dos ensi- nos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário. 2 — As disposições constantes no presente diploma aplicam -se às diversas ofertas curriculares dos ensinos básico e secundário ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

    Artigo 2.º Currículo 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, e em conformidade com o constante na Lei de Bases do Sistema Educativo para estes níveis de ensino, entende -se por currículo o conjunto de conteúdos e objetivos que, devidamente articulados, constituem a base da organiza- ção do ensino e da avaliação do desempenho dos alunos, assim como outros princípios orientadores que venham a ser aprovados com o mesmo objetivo. 2 — O currículo concretiza -se em planos de estudo elaborados em consonância com as matrizes curriculares constantes dos anexos I a VII do presente diploma, do qual fazem parte integrante, ou outras a aprovar nos termos legalmente previstos. 3 — Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos de cada nível e de cada ciclo de ensino têm como referência os programas das discipli- nas e áreas curriculares disciplinares, bem como as metas curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo de ensino, homologados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 4 — As estratégias de concretização e desenvolvimento do currículo são objeto de planos de atividades, integrados no respetivo projeto educativo, adaptados às características das turmas, através de programas próprios, a desenvolver pelos professores titulares de turma, em articulação com o conselho de docentes, ou pelo conselho de turma, con- soante os ciclos.

    Artigo 3.º Princípios orientadores A organização e a gestão do currículo dos ensinos bá- sico e secundário subordinam -se aos seguintes princípios orientadores:

  3. Coerência e sequencialidade entre os três ciclos do ensino básico e o ensino secundário e articulação entre as formações de nível secundário com o ensino superior e com o mundo do trabalho;

  4. Diversidade de ofertas educativas, tomando em consi- deração as necessidades dos alunos, por forma a assegurar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades essenciais para cada ciclo e nível de ensino, bem como as exigências decorrentes das estratégias de desenvolvimento do País;

  5. Promoção da melhoria da qualidade do ensino;

  6. Redução da dispersão curricular e do reforço da carga horária nas disciplinas fundamentais;

  7. Reforço da autonomia pedagógica e organizativa das escolas na gestão do currículo e uma maior liberdade de es- colha de ofertas formativas, no sentido da definição de um projeto de desenvolvimento do currículo adequado às carac- terísticas próprias e integrado no respetivo projeto educativo;

  8. Flexibilidade da duração das aulas;

  9. Eficiência na distribuição das atividades letivas e na racionalização da carga horária letiva semanal dos alunos;

  10. Flexibilidade na construção dos percursos formativos, adequada aos diferentes ciclos e níveis de ensino;

  11. Garantia da reorientação do percurso escolar dos alu- nos nos ciclos e níveis de ensino em que existam diversas ofertas formativas;

  12. Favorecimento da integração das dimensões teórica e prática dos conhecimentos, através da valorização da aprendizagem experimental;

  13. Articulação do currículo e da avaliação, assegurando que esta constitua um elemento de referência que reforce a sistematização do que se ensina e do que se aprende;

  14. Promoção do rigor da avaliação, valorizando os resul- tados escolares e reforçando a avaliação sumativa externa no ensino básico;

  15. Reforço do caráter transversal da educação para a cidadania, estabelecendo conteúdos e orientações progra- máticas, mas não a autonomizando como disciplina de oferta obrigatória;

  16. Valorização da língua e da cultura portuguesas em todas as componentes curriculares;

  17. Utilização das tecnologias de informação e comuni- cação nas diversas componentes curriculares;

  18. Enriquecimento da aprendizagem, através da oferta de atividades culturais diversas e de disciplinas, de caráter facultativo em função do projeto educativo de escola, pos- sibilitando aos alunos...

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