Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 138/2012 de 5 de julho O presente diploma introduz diversas alterações ao Có- digo da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habili- tação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, na redação dada pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.

Apesar dos progressos na harmonização das normas relativas à carta de condução, operados pela Diretiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de julho, alterada pelas Diretivas n. os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de junho, 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de setembro, 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro, 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de junho, e 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de agosto, verificou -se que subsistiam ainda divergências significa- tivas entre os vários Estados membros da União Europeia na matéria, designadamente no que se refere à utilização de modelos nacionais de cartas de condução e aos prazos de validade dos títulos.

Era, assim, necessário rever e adequar o quadro legal europeu em vigor.

Por via do presente diploma visa -se harmonizar os pra- zos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu.

Trata -se de um instrumento indispensável ao desen- volvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência em Estado membro diferente do emissor do título de condução.

Mais se procede à simplificação dos procedimentos administrativos relacionados com a obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo -se a eliminação da licença de aprendizagem e retomando -se a designação de «prova prática» em substituição da, até agora designada, «prova das aptidões e do comportamento». São definidos novos mínimos de requisitos físicos, men- tais e psicológicos exigíveis aos condutores, bem como os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, para além de se reverem as carac- terísticas dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.

Neste ensejo, optou -se por manter como sede legislativa das regras básicas relativas à obtenção de carta de condução o título V do Código da Estrada, relativo à habilitação legal para conduzir, adaptando as suas disposições aos novos ditames da diretiva ora transposta, bem como por aprovar um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, concentrando neste último diploma todo o regime legal aplicável aos condutores e aos candidatos a condutores até agora disperso por vários diplomas, tornando a aplicação do regime mais simples, coerente e eficaz.

Aproveita -se, por último, a oportunidade para ajustar as disposições do Código da Estrada na matéria dos ve- locípedes e das pessoas que neles podem ser transporta- das, com vista a promover a utilização desta categoria de veículos como alternativa a outros meios de transporte de deslocação urbana, designadamente em atividades ligadas ao turismo e ao lazer.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição inicial Artigo 1.º Objeto O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n. os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução, procedendo, para tanto, à:

  1. Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n. os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro;

    b) Aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

    CAPÍTULO II Alterações legislativas Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada Os artigos 64.º, 91.º, 112.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n. os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 64.º [...] 1 — Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público as- sinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 91.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:

  2. Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;

    b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;

    c) Se tratar do transporte de crianças em disposi- tivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente ajustado e aper- tado. 3 — Nos velocípedes a que se refere a alínea

    b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 112.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar. 3 — Para efeitos do presente Código, os velocípe- des com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.

    Artigo 121.º Habilitação legal para conduzir 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadrici- clos pesados e automóveis designa -se ‘carta de con- dução’. 5 — O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes dos men- cionados no número anterior designa -se ‘licença de condução’. 6 — A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da titula- ridade de licença de condução. 7 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), as entidades fiscalizadoras e outras entida- des com competência para o efeito podem, provisoria- mente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça. 8 — Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu. 9 — As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas constantes. 10 — O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores. 11 — Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do con- dutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC). 12 — Não são entregues os títulos de condução re- validados, trocados, substituídos, ou seus duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de con- duzir a que o respetivo titular tenha sido condenado. 13 — Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou du- plicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo. 14 — O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.

    Artigo 122.º Regime probatório 1 — A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a con- duzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a re- gime probatório durante os três primeiros anos da sua validade. 2 — Se, no período referido no número anterior, for...

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