Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro de 2009

Decreto-Lei n. 21/2009

de 19 de Janeiro

A Lei n. 12/2004, de 30 de Março, que estabelece o regime de autorizaçáo a que estáo sujeitas a instalaçáo e a modificaçáo de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalaçáo de conjuntos comerciais prevê, no seu artigo 37., que a mesma seja objecto de revisáo no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência de apresentaçáo pelo Governo, à Assembleia da República, de um relatório de avaliaçáo da sua aplicaçáo.

A experiência obtida com a aplicaçáo da referida lei demonstrou diversos desajustes, quer relativos à sua estruturaçáo, quer na sua implementaçáo.

Com o presente decreto -lei pretende -se dar cumprimento aos princípios do Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa - SIMPLEX, promovendo uma simplificaçáo de procedimentos demasiado complexos e geradores de constrangimentos e morosidade nos processos, bem como um encurtamento dos prazos de decisáo, diminuindo, desta forma, os custos de contexto para as empresas.

Por outro lado, regula -se a implantaçáo das estruturas empresariais do comércio, de forma a assegurar a sua inserçáo espacial, de acordo com critérios que promovam um adequado ordenamento do território, salvaguardem a protecçáo do ambiente, valorizem os centros urbanos existentes e contribuam para a multiplicidade da oferta comercial e para o abastecimento diversificado das populaçóes.

Visa -se, assim, contribuir para a competitividade do sistema urbano, dinamizando as centralidades urbanas existentes, favorecendo a sociabilidade urbana e a melhoria do abastecimento e da qualidade de vida das populaçóes.

Na apreciaçáo dos novos estabelecimentos e conjuntos comerciais, é dada uma especial relevância à contribuiçáo positiva de tais empreendimentos para a promoçáo da melhoria do ambiente, preenchendo exigências de eco -eficiência, do desenvolvimento da qualificaçáo do emprego e da responsabilidade social das empresas promotoras dos projectos em apreciaçáo.

Em concreto, e no que concerne ao regime consagrado na Lei n. 12/2004, de 30 de Março, o presente decreto-lei reduz o universo de estabelecimentos de comércio, isolados ou em grupo, sujeitos ao regime de autorizaçáo, pela elevaçáo dos limites das áreas de venda no caso do comércio a retalho e da área bruta locável no caso de conjuntos comerciais.

Sáo excluídas do regime de autorizaçáo as empresas de comércio por grosso e as micro empresas e sujeita ao regime de autorizaçáo as modificaçóes em conjuntos comerciais.

É imposta a obtençáo de informaçáo prévia de localizaçáo favorável e da declaraçáo de impacte ambiental favorável, nos casos abrangidos pelo regime jurídico de avaliaçáo de impacte ambiental, anterior ao processo de autorizaçáo, eliminando do procedimento os projectos considerados inviáveis quanto à localizaçáo e à avaliaçáo de impacte ambiental, evitando, assim, análises e processos decisórios desnecessários.

Sáo alterados os critérios de autorizaçáo de instalaçáo e modificaçáo, de forma a adequá -los aos imperativos comunitários em matéria de concorrência e de liberdade de estabelecimento.

É abandonado o sistema de fases de candidatura, penalizador do investimento e dos promotores, adoptando um sistema de entrada de processos contínuo.

Por fim, substitui -se, ao nível da decisáo, as três entidades decisórias actualmente existentes - direcçáo regional de economia, comissóes regionais e comissóes municipais - por uma única entidade - a comissáo de avaliaçáo comercial (COMAC) - que decide, ao nível da NUT III, os pedidos de autorizaçáo, com uma periodicidade mensal.

426 Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audiçáo ao Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Uniáo Geral de Consumidores, a Associaçáo de Consumidores da Regiáo dos Açores e a Federaçáo Nacional das Cooperativas de Consumidores.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Confederaçáo do Comércio e Serviços de Portugal, a Associaçáo Portuguesa das Empresas de Distribuiçáo, a Associaçáo Portuguesa dos Centros Comerciais, a Associaçáo Empresarial de Portugal e a Associaçáo Industrial Portuguesa.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 42/2008, de 27 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da instalaçáo e da modificaçáo dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Artigo 2. Âmbito

1 - Estáo abrangidos pelo presente decreto -lei os seguintes estabelecimentos e conjuntos comerciais:

  1. Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;

  2. Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, independentemente da respectiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2;

  3. Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2;

  4. Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas anteriores e que se encontrem desactivados há mais de 12 meses, caso os respectivos titulares pretendam reiniciar o seu funcionamento.

    2 - O disposto no presente decreto -lei náo é aplicável:

  5. Aos estabelecimentos de comércio a retalho pertencentes a micro empresas juridicamente distintas mas que utilizem uma insígnia comum;

  6. Aos estabelecimentos pertencentes a sociedades cujo capital seja subscrito maioritariamente por micro empresas;

  7. Aos estabelecimentos especializados de comércio a retalho de armas e muniçóes, de combustíveis para veículos a motor e às farmácias.

    Artigo 3.

    Regime aplicável

    1 - Está sujeita ao regime de autorizaçáo a instalaçáo dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no n. 1 do artigo anterior.

    2 - Estáo, ainda, sujeitas ao regime de autorizaçáo as

    modificaçóes dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no n. 1 do artigo anterior que configurem:

  8. Alteraçáo de localizaçáo dos estabelecimentos com excepçáo das referidas na alínea a) do número seguinte; b) Alteraçáo da tipologia dos estabelecimentos;

  9. Aumento da área de venda dos estabelecimentos;

  10. Alteraçáo de insígnia ou do titular de exploraçáo dos estabelecimentos, que náo ocorra dentro do mesmo grupo;

  11. Alteraçáo de localizaçáo dos conjuntos comerciais; f) Alteraçáo da tipologia dos conjuntos comerciais;

  12. Aumento da área bruta locável dos conjuntos comerciais.

    3 - Estáo sujeitas a comunicaçáo as modificaçóes dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no n. 1 do artigo anterior que configurem:

  13. Alteraçáo de localizaçáo de estabelecimentos comerciais no interior de conjuntos comerciais, que náo se traduza em aumento de áreas de venda;

  14. Diminuiçáo da área de venda dos estabelecimentos comerciais;

  15. Alteraçáo de insígnia ou do titular de exploraçáo dos estabelecimentos, dentro do mesmo grupo;

  16. Diminuiçáo da área bruta locável dos conjuntos comerciais;

  17. Alteraçáo do titular de exploraçáo dos conjuntos comerciais.

    4 - As modificaçóes referidas no número anterior sáo comunicadas à entidade coordenadora referida no artigo 6., pelo titular do empreendimento, até 20 dias antes da sua realizaçáo.

    5 - A comunicaçáo é efectuada electronicamente através de modelo disponibilizado no sistema de informaçáo referido no artigo 7.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  18. «Área de venda acumulada», compreende o somatório da área de venda em funcionamento, da área de venda autorizada no âmbito da Lei n. 12/2004, de 30 de Março, mas que ainda náo entrou em funcionamento e da área de venda autorizada ao abrigo do regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo;

  19. «Área bruta locável (ABL) do conjunto comercial» a área que produz rendimento no conjunto comercial, quer seja uma área arrendada ou vendida, e que inclui os espaços de armazenagem e escritórios afectos a todos os estabelecimentos;

  20. «Área de influência» a freguesia ou o conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em funçáo de um limite máximo de tempo de deslocaçáo do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em funçáo da respectiva dimensáo e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserçáo em meio urbano ou rural, ou da qualidade das infra -estruturas que lhe servem de acesso;

  21. «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou sáo preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulaçáo dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligaçáo entre os vários pisos;

  22. «Centro urbano» o núcleo urbano consolidado conforme previsto nos instrumentos de planeamento territorial em vigor ou, náo estando aí definido, a zona urbana consolidada nos termos do disposto na alínea o) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro;

  23. «Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestaçáo de serviços, quer sejam ou náo propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

  24. Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o...

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