Decreto-Lei n.º 18/2009, de 15 de Janeiro de 2009

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 18/2009 de 15 de Janeiro Através do Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, e da Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, relativos aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional sujeitos a certificação de segurança, procedeu -se à transposição para o direito interno da Direc- tiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novembro, que estabeleceu as normas a aplicar aos equipamentos marítimos, por força do dis- posto nas convenções internacionais aplicáveis.

Posteriormente, as alterações às convenções interna- cionais e normas de ensaio aplicáveis determinaram a necessidade de alteração daquela directiva, concretizada através da Directiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de Setembro, transposta, por sua vez, para a ordem jurídica nacional pelo Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro.

A fim de ter em conta os desenvolvimentos registados a nível internacional, verificados desde 1 de Julho de 2002, data da última alteração da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e ainda as normas de ensaio detalhadas adoptadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de norma- lização, para um conjunto de equipamentos enumerados no anexo A.2 da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou que, não o estando, são considerados importantes para os efeitos da citada directiva.

A União Europeia adoptou a Directiva n.º 2008/67/CE, da Co- missão, de 30 de Junho, que veio alterar a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, adop- tando um novo anexo.

Importa, portanto, pelo presente decreto -lei, trans- por para a ordem jurídica interna a referida Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, relativa aos equipamentos marítimos, que actualiza e altera a Di- rectiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, através da adopção de um novo anexo a esta directiva.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei visa transpor para a ordem ju- rídica interna a Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos equipamentos marítimos, transposta pelo Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, e pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, quanto aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comerciali- zar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro O anexo ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º Disposição transitória Os equipamentos assinalados como «item novo» na co- luna com o título «Designação» do anexo A.1 do anexo ao presente decreto -lei, ou transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto -lei para o anexo A.1, fabricados antes de 21 de Julho de 2009, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até a essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações até 21 de Julho de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- João Titterington Gomes Cravinho -- Fernando Teixeira dos Santos -- Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira -- Manuel António Gomes de Almeida de Pi- nho -- Mário Lino Soares Correia.

    Promulgado em 30 de Dezembro de 2008. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 31 de Dezembro de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO A Lista de acrónimos Circ. -- circular.

    COLREG -- Convenção sobre o Regulamento Inter- nacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

    COMSAR -- Subcomité da IMO para as Radiocomu- nicações e a Busca e Salvamento EN, Norma Europeia.

    ETSI -- Instituto Europeu de Normalização das Tele- comunicações.

    FSS -- Código Internacional dos Sistemas de Protecção contra Incêndios.

    FTP -- Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo.

    HSC -- Código das Embarcações de Alta Velocidade.

    IBC -- Código Internacional de Construção e Equi- pamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.

    ICAO -- Organização da Aviação Civil Internacional.

    IEC -- Comissão Electrotécnica Internacional.

    IMO -- Organização Marítima Internacional.

    ISO -- Organização Internacional de Normalização.

    ITU -- União Internacional das Telecomunicações.

    LSA -- meios de salvação.

    MARPOL -- Convenção Internacional para a Preven- ção da Poluição por Navios.

    MEPC -- Comité para a Protecção do Meio Mari- nho (IMO). MSC -- Comité de Segurança Marítima (IMO). SOLAS -- Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

    Reg. -- regra.

    Res. -- resolução.

    ANEXO A.1 Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1:

  2. Geral -- para além das normas de ensaio especifi- camente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B;

  3. Coluna 5 -- quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas;

  4. Coluna 5 -- as convenções internacionais e as nor- mas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada.

    A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio apli- cada e a respectiva versão;

  5. Coluna 5 -- quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio se- gundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis.

    Quando se utili- zam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas;

  6. Coluna 6 -- quando é indicado o módulo H, pretende- -se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto;

  7. As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento. 1 -- Meios de salvação Item n.º Designação Regras SOLAS 74 quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformi dade 1 2 3 4 5 6 A.1/1.1 Bóias de salvação Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/7, Reg.

    III/34, Res.

    IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, Res.

    IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II, Res.

    IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, Circ.980/MSC IMO. Res.

    IMO MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.2 Sinal luminoso de auto-activação para bóias de salva ção: embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, bóias de salvação, coletes de salvação.

    Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/7, Reg.

    III/22, Reg.

    III/26, Reg.

    III/32, Reg.

    III/34, Res.

    IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, Res.

    IMO MSC.48(66)-(Código LSA) II, IV, Res.

    IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, Circ.885/MSC IMO, Circ.980/MSC IMO. Res.

    IMO MSC.81(70). (excepto no que se refere às pres crições para os acumuladores, que são especi ficadas na EN 394 (1993), apenas apli- cáveis a luzes de coletes de salvação) B + D B + E B + F A.1/1.3 Sinais fumígenos de auto-activa- ção para bóias de salvação Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/7, Reg.

    III/34, Res.

    IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, Res.

    IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II, Res.

    IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, Circ.980/MSC IMO. Res.

    IMO MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.4 Coletes de salvação Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/7, Reg.

    III/22, Reg.

    III/34, Res.

    IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, Res.

    IMO MSC 48(66)-(Código LSA) I, II, Res.

    IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, Circ.922/MSC IMO, Circ.980/MSC IMO. Res.

    IMO MSC.81(70). (excepto no que se refere às pres crições para os acumuladores, que são especi ficadas na EN 394 (1993), apenas apli- cáveis a luzes de coletes de salvação). B + D B + E B + F A.1/1.5 Fatos de imersão e fa tos de pro- tecção contra as intempéries não classificados como co letes de salvação com ou sem isolamento Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/7 Reg.

    III/22 Reg.

    III/32 Reg.

    III/34 Res.

    IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 Res.

    IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II Res.

    IMO MSC.97(73)-Código HSC 2000) 8 Circ.980/MSC IMO Res.

    IMO MSC.81(70), EN ISO 15027-3 (2002). B + D B + E B + F A.1/1.6 Fatos de imersão e fa tos de pro- tecção contra as intempéries clas sificados como coletes de salvação com ou sem isolamento Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/7 Reg.

    III/22 Reg.

    III/32 Reg.

    III/34 Res.

    IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 Res.

    IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II Res.

    IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8 Circ.980/MSC IMO Res.

    IMO MSC.81(70), EN ISO 15027-3 (2002). B + D B + E B + F Item n.º Designação Regras SOLAS 74 quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformi dade 1 2 3 4 5 6 A.1/1.7 Fatos de imersão hipotérmicos e ajudas térmicas Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/22, Reg.

    III/32, Reg.

    III/34, Res.

    IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, Res.

    IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, II, Res.

    IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, Circ.980/MSC IMO. Res.

    IMO MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.8 Sinais de pára-quedas (pirotéc- nicos) Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/6, Reg.

    III/34, Res.

    IMO...

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