Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro de 2009

Data da entrada em Vigor14 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 17/2009

de 14 de Janeiro

O Decreto -Lei n. 124/2006, de 28 de Junho, estabelece as medidas e acçóes estruturais e operacionais relativas à prevençáo e protecçáo das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Este sistema assenta em três pilares fundamentais, o primeiro relativo à prevençáo estrutural, o segundo referente à vigilância, detecçáo e fiscalizaçáo e o terceiro respeitante ao combate, rescaldo e vigilância pós -incêndio, e enquadra num modelo activo e estruturante duas dimensóes de defesa que se complementam: a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta.

Para a operacionalizaçáo e concretizaçáo dos diferentes pilares, este sistema estabelece um conjunto de metas e objectivos, entre os quais a promoçáo da gestáo activa da floresta, a implementaçáo da gestáo de combustíveis em áreas florestais, a construçáo e manutençáo de faixas exteriores de protecçáo de zonas de interface, o tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de inter-vençáo silvícola, a dinamizaçáo do esforço de educaçáo e sensibilizaçáo para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo, o reforço da vigilância e a fiscalizaçáo e aplicaçáo do regime contra -ordenacional instituído, o reforço das estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios, e a adopçáo de estratégias de reabilitaçáo de áreas ardidas.

Porém, e após dois anos de vigência do referido diploma, importa proceder a alguns ajustes que permitam ultrapassar constrangimentos observados na aplicaçáo do mesmo.

Em primeiro lugar, urge definir e implementar o nível de planeamento e coordenaçáo regional, ao nível distrital, sob a forma de comissóes distritais de defesa da floresta, estruturas de planeamento estratégico e de articulaçáo entre en-

tidades, já previstas no Decreto -Lei n. 124/2006, de 28 de Junho, que todavia careciam de enquadramento institucional e de uma definiçáo clara das suas atribuiçóes.

Importa igualmente clarificar as competências das entidades administrativas do Estado e da administraçáo local, em particular no que respeita à declaraçáo de utilidade pública das infra -estruturas de defesa da floresta contra incêndios, que passa a ser proposta apenas pelas câmaras municipais.

No que respeita à edificaçáo em zonas classificadas, nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), de elevado ou muito elevado risco de incêndio, esta passa a ser apenas interdita fora das áreas edificadas consolidadas. No que se refere às novas edificaçóes, estas passam igualmente a observar as disposiçóes previstas nos PMDFCI, ou se este náo existir, as regras já existentes no n. 3 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 124/2006, de 28 de Junho.

Também nas disposiçóes relativas ao uso do fogo importa introduzir alteraçóes que permitam uma clarificaçáo das regras de utilizaçáo desta ferramenta e contribuir para uma mais eficaz defesa de pessoas e bens e do património florestal. Assim, as regras relativas ao uso do fogo passam a ser observadas para todas as acçóes de fogo técnico e náo apenas para o fogo controlado. De igual forma, as acçóes de fogo de supressáo passam a estar enquadradas na legislaçáo, permitindo assim uma clara regulaçáo da sua utilizaçáo e a salvaguarda da segurança de todos os intervenientes nos teatros de operaçóes.

Por último, sáo ainda definidos os prazos de elaboraçáo e revisáo dos planos de defesa da floresta contra incêndios.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audiçáo à Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 124/2006, de 28 de Junho

1 - Sáo alterados os artigos 1. a 4., 6. a 14., 16., 18. a 21., 23. a 28., 30., 32., 34. e 35. a 43. do Decreto -Lei n. 124/2006, de 28 de Junho, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - O presente decreto -lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

2 - O presente decreto -lei aplica -se a todo o território continental português.

Artigo 2.

Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 - O Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios prevê o conjunto de medidas e acçóes de articulaçáo institucional, de planeamento e de intervençáo relativas à prevençáo e protecçáo das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilizaçáo de instrumentos de ordenamento, de sensibilizaçáo, planeamento,

274 ordenamento do território florestal, silvicultura, infra--estruturaçáo, vigilância, detecçáo, combate, rescaldo, vigilância pós -incêndio e fiscalizaçáo, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervençáo no sector florestal.

2 - No âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, a prevençáo estrutural assume um papel predominante, assente na actuaçáo de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.

3 - No âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, cabe:

a) à Autoridade Florestal Nacional a coordenaçáo das acçóes de prevençáo estrutural, nas vertentes de sensibilizaçáo, planeamento, organizaçáo do território florestal, silvicultura e infra -estruturaçáo.

b) à Guarda Nacional Republicana a coordenaçáo das acçóes de prevençáo operacional relativas à vertente da vigilância, detecçáo e fiscalizaçáo;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Compete à Autoridade Florestal Nacional a organizaçáo e coordenaçáo do dispositivo de prevençáo estrutural, que durante o período crítico se integra na estrutura operacional coordenada pela Autoridade Nacional de Protecçáo Civil.

5 - Compete ainda à Autoridade Florestal Nacional a manutençáo, à escala nacional, de um sistema de informaçáo relativo a incêndios florestais (SGIF), através da adopçáo de um sistema de gestáo de informaçáo de incêndios florestais e o registo cartográfico das áreas ardidas.

6 - (Anterior n. 5.)

7 - (Anterior n. 6.)

8 - Todas as entidades que integram o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios têm acesso aos dados do SGIF necessários à definiçáo das políticas e acçóes de vigilância, detecçáo, combate, rescaldo, vigilância pós -incêndio e fiscalizaçáo.

9 - As regras de criaçáo e funcionamento do SGIF sáo aprovadas, mediante proposta do presidente da Autoridade Florestal Nacional, pelo Conselho Florestal Nacional.

Artigo 3. [...]

Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-sepor:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) «Áreas edificadas consolidadas» áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactaçáo de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestáo territorial vinculativos dos particulares;

c) [Anterior alínea b).]

d) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na igniçáo de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacçáo

das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcçáo de propagaçáo ou a provocar a sua extinçáo;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formaçóes vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) «Fogo de supressáo» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;

j) «Fogo táctico» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na igniçáo de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinçáo de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecçáo de pessoas e bens;

l) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressáo;

m) [Anterior alínea i).]

n) «Gestáo de combustível» a criaçáo e manutençáo da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificaçáo ou da remoçáo parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoçáo, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfaçáo dos objectivos dos espaços intervencionados;

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

v) [Anterior alínea t).]

x) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploraçáo, cortados e amontoados;

z) «Queimadas» o uso do fogo para renovaçáo de pastagens e eliminaçáo de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploraçáo cortados mas náo amontoados;

aa) [Anterior alínea x).]

bb) [Anterior alínea z).]

cc) [Anterior alínea aa).]

dd) [Anterior alínea bb).]

ee) «Rede de vigilância e detecçáo de incêndios» o conjunto de infra -estruturas e equipamentos que visam permitir a execuçáo eficiente das acçóes de detecçáo de incêndios, vigilância, fiscalizaçáo e dissuasáo, integrando designadamente a Rede Nacional de Postos de Vigia, os locais estratégicos de estacionamento, os troços especiais de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigilância ou outros meios que se revelem tecnologicamente adequados;

ff) [Anterior alínea cc).]

gg) [Anterior alínea dd).]

hh)...

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