Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro de 2009

Decreto-Lei n. 16/2009

de 14 de Janeiro

Os princípios orientadores da política florestal consagrados na Lei n. 33/96, de 17 de Agosto, Lei de Bases da Política Florestal, determinam que cabe a todos os cidadáos a responsabilidade de conservar e proteger a floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, que o uso e gestáo da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, que os recursos da floresta e os sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das geraçóes presentes e futuras, sendo que os detentores de áreas florestais sáo responsáveis pela execuçáo de práticas de silvicultura e gestáo de acordo com normas reguladoras da fruiçáo dos recursos florestais.

Nesta matriz de política florestal foi definido um conjunto de instrumentos de política sectorial e de gestáo territorial enquadradores dos princípios da Lei de Bases da Política Florestal.

Em 1999 foram definidos e iniciada a elaboraçáo dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), como instrumentos sectoriais de gestáo territorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de normas que regulam as inter-vençóes nos espaços florestais. No âmbito do diploma que regula os PROF, Decreto -Lei n. 204/99, de 9 de Junho, foi instituída a necessidade de adopçáo da figura dos planos de gestáo florestal (PGF), aplicáveis de acordo com as disposiçóes de cada um dos PROF.

O processo de elaboraçáo, aprovaçáo e execuçáo dos PGF foi definido no Decreto -Lei n. 205/99, de 9 de Junho, sendo que este diploma estabelecia igualmente as normas para outra figura de planeamento, os planos de utilizaçáo de baldios (PUB), definidos na Lei dos Baldios, Lei n. 68/93, de 4 de Setembro.

Mais tarde, com a publicaçáo da Portaria n. 1185/2004, de 15 de Setembro, foram ainda definidas as normas para a elaboraçáo dos planos de defesa da floresta (PDF), previstos no Sistema Nacional de Prevençáo e Protecçáo da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto -Lei n. 124/2006, de 28 de Junho.

Na presença deste conjunto de instrumentos de política

e de planeamento, com carências técnicas e de operacionalizaçáo já identificadas, importa rever, simplificar e codificar a legislaçáo aplicável neste domínio com o objectivo de agilizar o processo de elaboraçáo dos diferentes planos e facilitar a sua real agregaçáo e implementaçáo ao terreno, permitindo igualmente concretizar territorialmente as orientaçóes constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 114/2006, de 15 de Setembro.

Importa pois estabelecer três níveis distintos de planeamento: um nível regional ou supramunicipal, onde os PROF sejam elaborados de forma mais articulada com outros instrumentos de planeamento territorial; um nível local e enquadrador da gestáo florestal, onde importa simplificar e agilizar a elaboraçáo e operacionalizaçáo dos PGF, consagrando nestes os PUB, e um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos da gestáo florestal, com a preparaçáo de planos específicos de intervençáo florestal que permitam actuar em zonas de risco de incêndio, perante pragas e doenças, ou outras situaçóes como a recuperaçáo de solos degradados ou obras de correcçáo torrencial.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto -lei aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestáo e de intervençáo de âmbito florestal.

2 - O presente decreto -lei aplica -se a todo o território continental português.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposiçáo a pragas e doenças, da sensibilidade à erosáo, e da importância ecológica, social e cultural, impóem normas e medidas especiais de planeamento e intervençáo, podendo assumir designaçóes diversas consoante a natureza da situaçáo a que se referem;

  2. «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formaçóes vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

  3. «Exploraçáo florestal e agro -florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estáo submetidos a uma gestáo única;

  4. «Ordenamento florestal» o conjunto de normas que regulam as intervençóes nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

  5. «Produçáo sustentada» a oferta regular e contínua de bens e serviços nas geraçóes presentes, sem afectar a capacidade das geraçóes futuras em garantir a oferta desses mesmos bens e serviços;

  6. «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a gestáo os terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica.

    Artigo 3.

    Tipologia de planos

    1 - Os planos de âmbito florestal sáo dos seguintes tipos:

  7. Planos regionais de ordenamento florestal (PROF);

  8. Planos de gestáo florestal (PGF);

  9. Planos específicos de intervençáo florestal (PEIF).2 - Os planos de utilizaçáo de baldios previstos nos artigos 6. a 8. da Lei n. 68/93, de 4 de Setembro, sáo considerados, para todos os efeitos, planos de gestáo florestal, obedecendo às mesmas regras de elaboraçáo, de discussáo, de aprovaçáo, de execuçáo e de revisáo.

    CAPÍTULO II

    Planos regionais de ordenamento florestal

    Artigo 4.

    Definiçáo de plano regional de ordenamento florestal

    1 - O PROF é um instrumento de política sectorial à escala da regiáo, que estabelece as normas específicas de utilizaçáo e exploraçáo florestal dos seus espaços, de acordo com os objectivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produçáo sustentada do conjunto dos bens e serviços a eles...

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