Decreto-Lei n.º 12/2009, de 12 de Janeiro de 2009

Decreto-Lei n. 12/2009

de 12 de Janeiro

O Decreto -Lei n. 183/2008, de 4 de Setembro, criou as Unidades Locais de Saúde do Alto Minho, do Baixo Alentejo e da Guarda, com a natureza de entidades públicas empresariais, e aprovou os respectivos estatutos.

Torna -se, no entanto, necessário clarificar alguns aspectos do regime das unidades locais de saúde atrás referidas, nomeadamente quanto à integraçáo nas mesmas das sub-regióes de saúde e dos centros de saúde respectivos.

O presente decreto -lei procede, ainda, ao alinhamento do regime das unidades locais de saúde, criadas pelo Decreto-Lei n. 183/2008, de 4 de Setembro, com o modelo de governaçáo adoptado para os hospitais e centros hospitalares, com a natureza de entidades públicas empresariais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 18. do regime jurídico da gestáo hospitalar, aprovado pela Lei n. 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24. do Decreto-Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 183/2008, de 4 de Setembro

Os artigos 2., 11. e 13. do Decreto -Lei n. 183/2008, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

As ULS sucedem em todos os direitos e obrigaçóes dos hospitais que nelas sáo integrados, bem como na universalidade dos direitos e obrigaçóes das administraçóes regionais de saúde relativos aos centros de saúde mencionados no artigo anterior.

Artigo 11. [...]

1 - A aquisiçáo de bens e serviços e a contrataçáo das empreitadas de obras públicas seguem o regime previsto no Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, para os hospitais com a natureza de entidades públicas empresariais.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13.

[...]

1 - O pessoal com relaçáo jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, esteja provido em lugares dos quadros do Centro Hospitalar do Alto Minho, E. P. E., do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, E. P. E., do Hospital de Sousa Martins, Guarda, do Hospital de Nossa Senhora da Assunçáo, Seia, e dos centros de saúde referidos no artigo 1., bem como o respectivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e Unidade Local...

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