Decreto-Lei n.º 11/2009, de 12 de Janeiro de 2009

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.º 11/2009 de 12 de Janeiro O Programa do XVII Governo Constitucional consagra para as zonas costeiras o desenvolvimento de uma política integrada e coordenada que favoreça a protecção ambiental e a valorização paisagística, mas que enquadre também a sustentabilidade e a qualificação das actividades econó- micas que aí se desenvolvem.

Para as situações prioritárias, por se tratar de zonas de risco e de áreas naturais degradadas em domínio público marítimo, torna -se necessário intervir através de opera- ções integradas, com dimensão significativa e, sempre que necessário, de escala supramunicipal, que visem a qualificação costeira de forma exemplar.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho, foi aprovada a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, abreviadamente designado por Polis Litoral -- Ope- rações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira, ali se identificando a ria de Aveiro como uma das principais áreas a suscitar tal tipo de intervenção, incidindo sobre a frente costeira e a frente de ria dos municípios de Águeda, Albergaria -a -Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

O próprio Plano de Acção para o Litoral 2007 -2013 iden- tifica as acções prioritárias a desenvolver, a curto prazo, para os diferentes troços da zona costeira nacional, referindo, nomeadamente, acções prioritárias para a ria de Aveiro.

Neste quadro, foi elaborado um quadro estratégico da operação, que se pretende vir a ser desenvolvido na forma de um plano estratégico contendo os objectivos da Polis Litoral Ria de Aveiro -- Operação Integrada de Requali- ficação e Valorização da Ria de Aveiro.

Aponta -se, nesse contexto, para uma intervenção em 60 km de frente costeira, em 140 km de frente lagunar e em 24 km de frente ribeirinha do rio Vouga, abrangendo os municípios de Águeda, Albergaria -a -Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Para além da actuação em toda a ria de Aveiro, prevê -se a intervenção em 15 praias, a re- cuperação, consolidação e protecção do sistema costeiro e lagunar visando a prevenção de riscos, a renaturalização de um conjunto de estruturas ecológicas lagunares e costeiras e a valorização da reserva natural das dunas de São Jacinto, a requalificação e criação de estruturas que potenciem as actividades económicas presentes e o reordenamento e qualificação das frentes lagunares através da harmonização do tecido urbano com os valores ambientais em presença e promovendo uma nova vivência da ria.

Considerando outras experiências neste domínio, entende -se que a operacionalização das acções consideradas naquele quadro estratégico da operação, e no plano estraté- gico que se lhe deverá seguir, só será eficaz se for confiada a uma entidade específica, a criar sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com aptidão para promover com dinamismo as acções necessárias, garantindo a coerência e a qualidade dos projectos envol- vidos e a realização das respectivas obras, e com condições para a mobilização dos recursos financeiros necessários.

Por outro lado, a natureza integrada desta operação e a necessidade de articulação de distintas entidades no seu desenvolvimento requerem a concentração da direcção e coordenação geral numa entidade específica exclusiva- mente pública, com vasta experiência na realização de intervenções de requalificação e reabilitação urbana e am- biental, actuando como instrumento da operacionalização das políticas públicas neste domínio.

Por fim, estabelece -se a possibilidade de as funções de membros dos órgãos sociais da sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro -- Sociedade para a Requalificação e Valoriza- ção da Ria de Aveiro, S. A., poderem ser desempenhadas, em regime de inerência, por dirigentes de entidades ou organismos da administração directa ou indirecta do Es- tado com atribuições nas áreas da requalificação da zona costeira, quando para tal sejam designados nos termos dos Estatutos e da lei aplicável.

Foram ouvidos a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro -- Baixo Vouga e os municípios de Águeda, Albergaria -a -Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Mur- tosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei constitui a sociedade Polis Li- toral Ria de Aveiro -- Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A. Artigo 2.º Constituição 1 -- É constituída a Polis Litoral Ria de Aveiro -- So- ciedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A., sociedade anónima de capitais exclusiva- mente públicos, abreviadamente designada por Sociedade ou Polis Litoral -- Ria de Aveiro, S. A. 2 -- A Polis Litoral -- Ria de Aveiro, S. A., rege -se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente decreto -lei e pelos seus estatutos. 3 -- A Sociedade tem por objecto a gestão, a coorde- nação e a execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria de Aveiro -- Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas...

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