Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro de 2009

Decreto-Lei n. 10/2009

de 12 de Janeiro

A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, prevê no seu artigo 42. a instituiçáo de um sistema de seguros, nomeadamente um seguro obrigatório para todos os agentes desportivos, um seguro para instalaçóes desportivas e um seguro para manifestaçóes desportivas.

Também o artigo 43. do mesmo diploma, referindo -se às obrigaçóes das entidades prestadoras de serviços desportivos, estabelece a existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva.O desporto, até por definiçáo, é uma actividade predominantemente física, exercitada com carácter competitivo. Cobrir os riscos, através da instituiçáo do seguro obrigatório, é uma necessidade absoluta para a segurança dos praticantes.

Para alcançar tal desiderato, no desenvolvimento da Lei n. 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo, foi publicado o Decreto -Lei n. 146/93, de 26 de Abril, diploma pelo qual se instituiu o regime jurídico do seguro desportivo, enquanto seguro obrigatório.

Com os seguros obrigatórios atende -se a uma necessi-dade social fundamental, a de assegurar que o beneficiário chegue, efectivamente, a usufruir da cobertura. É certo que um sistema de seguros náo evita o risco, mas previne o perigo de as vítimas náo obterem o ressarcimento.

A doutrina vem apontando um conjunto de riscos susceptíveis de serem abrangidos pelo seguro desportivo, nomeadamente os riscos sobre a integridade física dos praticantes, os riscos sobre a integridade física dos espectadores ou terceiros, os riscos a que estáo expostos os recursos humanos afectos ao evento desportivo e, bem assim, os riscos inerentes à deslocaçáo para o local onde se realiza o evento desportivo.

Por outro lado, o risco coberto pelo seguro desportivo encontra -se perfeitamente balizado materialmente, isto é, apenas abrange os riscos para a saúde decorrentes da prática de uma modalidade desportiva. Correspondentemente, excluem -se do seguro os riscos derivados da prática de modalidades desportivas diversas.

De igual forma, a cobertura obrigatória apenas abrange o acidente, ou seja, náo inclui toda a lesáo derivada da prática desportiva, como sejam os processos degenerativos progressivos que náo tenham a sua causa num evento fortuito, externo, violento e súbito.

Embora o quadro legal ainda em vigor tenha presente estas características, a experiência entretanto colhida, a par da reforma iniciada com a entrada em vigor da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aconselham à revisáo do sistema em vigor, de forma a ultrapassar, por um lado, as críticas aos limites quantitativos das reparaçóes em dinheiro e, por outro, com o seguro de vida garantido aos atletas de alto rendimento.

Para esse efeito foi constituído um grupo de trabalho, constituído por representantes do Estado, dos praticantes desportivos, das federaçóes desportivas e dos seguradores, tendo em vista a implementaçáo de novas regras para o seguro desportivo, de forma a compatibilizar a diferente situaçáo dos diversos agentes desportivos.

Desta forma, o presente decreto -lei estabelece a obrigatoriedade do seguro desportivo para os agentes desportivos, para os praticantes de actividades desportivas em infra -estruturas desportivas abertas ao público e para os participantes em provas ou manifestaçóes desportivas.

A responsabilidade pela celebraçáo do contrato de seguro desportivo cabe às federaçóes desportivas, às entidades que explorem infra -estruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestaçóes desportivas.

Matéria nova neste diploma é a plasmada no artigo 4., pelo qual se estabelece que o regime jurídico de seguro obrigatório também se aplica a todos os agentes desportivos com deficiências ou incapacidades.

Assume igualmente relevância a proibiçáo de as apólices de seguro desportivo náo conterem exclusóes que, inter-pretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto,

sejam contrárias à natureza da...

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