Decreto-Lei n.º 6/2009, de 06 de Janeiro de 2009

Decreto-Lei n. 6/2009

de 6 de Janeiro

O Decreto -Lei n. 62/2001, de 19 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 98/101/CE, da Comissáo, de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico a Directiva n. 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, relativa a pilhas e acumuladores contendo determinadas substâncias perigosas. Neste enquadramento, o referido decreto -lei remeteu a gestáo deste fluxo de resíduos para dois programas de acçáo relativos a acumuladores de veículos industriais e similares e a pilhas e outros acumuladores, consubstanciados na Portaria n. 572/2001, de 6 de Junho. Remeteu ainda a definiçáo das regras relativas ao sistema integrado de pilhas e outros acumuladores para a Portaria n. 571/2001, de 6 de Junho.

A Directiva n. 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, alterada pela Directiva n. 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, veio entretanto revogar a Directiva n. 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março.

Em consonância com a Directiva n. 2006/66/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, o presente decreto -lei dá particular enfoque à necessidade de reduçáo da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo. Neste contexto, preconiza um desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por

128 parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, desde os fabricantes destes produtos aos operadores de gestáo dos resíduos resultantes e proíbe a comercializaçáo de pilhas e acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentraçáo.

O presente decreto -lei prevê, ainda, o reforço da recolha selectiva através da fixaçáo de taxas mínimas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, bem como o aumento da reciclagem, estabelecendo rendimentos mínimos para esta operaçáo de gestáo.

Preconiza também a adopçáo dos princípios da auto--suficiência, da prevençáo e reduçáo, da hierarquia das operaçóes de gestáo de resíduos, da responsabilidade do cidadáo, da regulaçáo da gestáo de resíduos e da equivalência e co -responsabiliza todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores pela sua gestáo, na medida da respectiva intervençáo e responsabilidade. Atribui aos produtores a obrigaçáo de assegurarem a recolha selectiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminaçáo dos resíduos de pilhas e acumuladores, permitindo -lhes optar por um sistema integrado, transferindo a sua responsabilidade para a respectiva entidade gestora.

O presente decreto -lei náo deixou de ter em consideraçáo outros regimes de gestáo de fluxos específicos em vigor, designadamente os consagrados no Decreto -Lei n. 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 64/2008, de 8 de Abril, sobre veículos em fim de vida, e no Decreto -Lei n. 230/2004, de 10 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro, sobre resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Procurou-se, neste contexto, uma abordagem comum, baseada na aplicaçáo de princípios de gestáo idênticos, permitindo uma boa articulaçáo entre as entidades gestoras daqueles fluxos, obviando duplas tributaçóes e optimizando sinergias.

Nestes termos, o presente decreto -lei procede à transposiçáo para direito interno da Directiva n. 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, revogando o Decreto -Lei n. 62/2001, de 19 de Fevereiro, e as Portarias n.os 571/2001 e 572/2001, de 6 de Junho.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram promovidas as diligências necessárias à audiçáo da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime de colocaçáo no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminaçáo dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acu-

muladores e respectivos resíduos, que revoga a Directiva n. 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n. 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei aplica -se às pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais constituintes ou utilizaçáo.

2 - Excluem -se do âmbito de aplicaçáo do presente decreto -lei as pilhas e acumuladores utilizados em:

a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, muniçóes e material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;

b) Aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.

3 - O disposto no presente decreto -lei náo prejudica a aplicaçáo do Decreto -Lei n. 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 64/2008, de 8 de Abril, e do Decreto -Lei n. 230/2004, de 10 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Aparelho» qualquer equipamento eléctrico ou electrónico definido nos termos da alínea a) do artigo 3. do Decreto -Lei n. 230/2004, de 10 de Dezembro, que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou susceptível de o ser;

b) «Bateria de pilhas» o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si e ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, náo destinada a ser separada, nem aberta pelo utilizador final;

c) «Bateria ou acumulador industriais» a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos eléctricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentaçáo ou em diversos tipos de aparelhos de mediçáo, os utilizados em ligaçáo com aplicaçóes de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos eléctricos, como, por exemplo, carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e veículos automáticos de transporte;

d) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis» a bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a igniçáo;

e) «Colocaçáo no mercado» o fornecimento ou disponibilizaçáo de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importaçáo para o território nacional;

f) «Distribuidor» qualquer pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da sua actividade profissional, forneça pilhas e acumuladores a um utilizador final;g) «Eliminaçáo» qualquer das operaçóes previstas na alínea j) do artigo 3. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro;

h) «Ferramenta eléctrica sem fios» qualquer aparelho portátil, discriminado na categoria 6 do anexo I do Decreto-Lei n. 230/2004, de 10 de Dezembro, alimentado por pilhas ou acumuladores e destinado a actividades de construçáo, manutençáo ou jardinagem;

i) «Operadores económicos» quaisquer produtores, distribuidores ou operadores de gestáo de resíduos;

j) «Pilha -botáo» pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis e dispositivos de alimentaçáo de reserva;

l) «Pilha ou acumulador» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformaçáo directa de energia quí-mica, constituída por uma ou mais células primárias náo recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;

m) «Pilha ou acumulador portátil» qualquer pilha, pilha-botáo, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à máo e náo seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas eléctricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;

n) «Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque, no âmbito da sua actividade profissional, pela primeira vez no mercado nacional, pilhas ou acumuladores, incluindo os incorporados em aparelhos ou veículos, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda através da comunicaçáo à distância;

o) «Reciclagem» a operaçáo de gestáo de resíduos pre-vista na alínea s) do artigo 3. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro;

p) «Resíduo de pilha ou acumulador» uma pilha ou acumulador que constitua um resíduo na acepçáo da alínea u) do artigo 3. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro;

q) «Taxa de recolha» a percentagem mássica obtida através do quociente entre os resíduos de pilhas e acumuladores portáteis recolhidos a nível nacional num dado ano civil e a média das pilhas e acumuladores vendidos nesse ano civil e nos dois anos anteriores aos utilizadores finais directamente pelos produtores ou através de terceiros;

r) «Tratamento» qualquer actividade efectuada depois de os resíduos de pilhas e acumuladores terem sido entregues a uma instalaçáo para fins de triagem, de preparaçáo para a reciclagem ou de preparaçáo para a...

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