Decreto-Lei n.º 2/2009, de 05 de Janeiro de 2009

Decreto-Lei n. 2/2009

de 5 de Janeiro

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro. Até à aprovaçáo desta directiva, a legislaçáo comunitária aplicável ao resseguro limitava -se à supressáo das restriçóes à liberdade de estabelecimento e à livre prestaçáo de serviços em matéria de resseguro e retrocessáo - Directiva n. 64/225/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro.

Ao contrário da actividade das empresas de seguro directo (incluindo a actividade acessória de resseguro que as mesmas desenvolvam) que beneficia de um regime largamente harmonizado, que possibilita o reconhecimento mútuo e o funcionamento de um sistema de «passaporte comunitário», a regulaçáo da actividade de resseguro exercida por empresas especializadas permaneceu até à Directiva n. 2005/68/CE na esfera dos legisladores nacionais.

O reconhecimento da relevância da actividade de resseguro, por facultar a redistribuiçáo dos riscos à escala internacional, permitir o aumento da capacidade de subs-criçáo de contratos de seguro e a reduçáo de custos de capital, bem como pela funçáo essencial que desempenha na solidez e estabilidade financeira do mercado de seguro directo e no sistema financeiro em geral, determinou que o legislador comunitário identificasse a necessidade de um regime harmonizado aplicável ao resseguro.

Para o efeito, a Directiva n. 2005/68/CE, seguindo a estrutura das Directivas relativas ao seguro directo, garante a harmonizaçáo das regras de acesso e de exercício da actividade de resseguro, necessária para o reconhecimento mútuo das autorizaçóes e do sistema de supervisáo prudencial, de modo a fundar um sistema de «autorizaçáo única» válida em toda a Uniáo Europeia e a aplicaçáo do princípio da supervisáo pelo Estado membro de origem.

Contrariamente ao que sucedia em alguns Estados membros da Uniáo Europeia, a legislaçáo portuguesa vigente regulava já a actividade de resseguro exercida por empresas especializadas, pelo que a transposiçáo da Directiva n. 2005/68/CE náo representa uma modificaçáo substancial de filosofia, uma vez que o cerne do regime que dela resulta já antes lhe era aplicável. Náo obstante, porque a metodologia adoptada residia numa extensáo às empresas de resseguros do regime aplicável às empresas de seguro directo por via de um alargamento do conceito, cumpre agora autonomizar os conceitos, por forma a consagrar algumas especificidades de regime.

às empresas de resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da Uniáo Europeia é aplicável, com as devidas adaptaçóes, o regime previsto para as empresas de seguro directo em matéria de autorizaçáo, estabelecimento, controlo dos detentores de participaçóes qualificadas, requisitos de qualificaçáo profissional e idoneidade (fit and proper) dos órgáos de administraçáo e fiscalizaçáo, garantias prudenciais, fiscalizaçáo das garantias financeiras, insuficiências das mesmas, poderes de supervisáo, sigilo profissional e troca de informaçóes entre autoridades competentes, supervisáo complementar de empresas que fazem parte de um grupo segurador e regime sancionatório.

No que respeita às especificidades do regime aplicável às empresas de resseguros, por confronto com o regime comum às empresas de seguro directo, anotam -se, essen-cialmente, as seguintes:

i) O objecto das empresas de resseguros compreende as actividades de resseguro e operaçóes conexas, nestas se incluindo a prestaçáo de serviços de consultoria em matéria estatística ou actuarial, a análise ou pesquisa de riscos, e ainda o exercício de funçóes de gestáo de participaçóes sociais e o exercício de actividades do sector financeiro, desde que derivada das actividades de resseguro;

ii) Ao invés de ser conferida ramo a ramo, a autorizaçáo é concedida para actividades de resseguro dos ramos «Náo vida», actividades de resseguro do ramo «Vida» ou todos os tipos de actividades de resseguro;

iii) As formalidades necessárias à livre prestaçáo de serviços reduzem -se a uma notificaçáo ao Instituto de Seguros de Portugal da empresa de resseguros com sede em Portugal que pretenda iniciar o exercício das suas actividades em livre prestaçáo no território de outro ou outros Estados membros;

iv) Na definiçáo dos activos destinados a cobrir as provisóes técnicas, adopta -se um regime menos prescritivo do que o previsto para as empresas de seguros, baseado em princípios (prudent person approach) e náo em regras detalhadas;

v) A margem de solvência exigida para as empresas de resseguro, mesmo no que se refere ao ramo «Vida» é determinada de acordo com as regras fixadas para o cálculo da margem de solvência exigida para o resseguro do ramo «Náo vida». Náo obstante e conforme opçáo conferida pela Directiva, aplica -se o regime fixado para o ramo «Vida» a determinados seguros e operaçóes do ramo «Vida» quando ligados a fundos de investimento ou com participaçóes nos resultados, rendas, operaçóes de capitalizaçáo e operaçóes de gestáo de fundos colectivos de reforma.

Sendo o resseguro uma actividade de cariz internacional, assume particular relevo a regulaçáo da actividade de resseguro ou retrocessáo de riscos de cedente cuja sede social se encontre localizada em Portugal, quando o respectivo cessionário se encontre sediado em território fora da Uniáo Europeia.

Tratando -se de matéria relativamente à qual a Directiva confere plena liberdade aos Estados membros - apenas com a condiçáo de náo aplicarem a empresas de resseguros com administraçáo central em território fora da Uniáo Europeia disposiçóes que resultem num tratamento mais favorável do que o concedido a empresas de resseguros com administraçáo central nesse Estado membro - opta-se por admitir a constituiçáo de filiais e de sucursais de empresas de resseguros sediadas em países terceiros, em termos paralelos aos previstos para a constituiçáo de filiais e de sucursais de empresas de seguro directo.

Admite -se, ainda, que a actividade de resseguro possa ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros sediadas em território fora da Uniáo Europeia que embora náo estabelecidas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade resseguradora. No entanto, as que estejam sediadas em países com os quais náo tenha sido concluído acordo pela Uniáo Europeia sobre o exercício de supervisáo, estaráo sujeitas à constituiçáo de garantias no que se refere aos créditos sobre estes resseguradores, nos termos a fixar por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.Adicionalmente, em resultado do regime introduzido para as empresas de resseguro, houve necessidade de introduzir alguns ajustamentos às directivas relativas ao seguro directo, que pelo presente decreto -lei sáo igualmente transpostas, designadamente no que refere às obrigaçóes de consulta às autoridades de supervisáo competentes, em matéria de participaçóes qualificadas, e na determinaçáo da margem de solvência exigida.

Neste domínio deve sublinhar -se a introduçáo da regra de acordo com a qual náo pode ser recusado um contrato de resseguro celebrado por uma empresa de seguros sediada em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada na Uniáo Europeia, por razóes directamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.

De referir ainda que é estendido às empresas de seguros do ramo «Vida» o regime de determinaçáo da margem de solvência previsto para as empresas de resseguros, e às empresas de seguros dos ramos «Náo vida» o limite mínimo do fundo de garantia das empresas de resseguros, quando as respectivas actividades de resseguro representem uma parcela significativa no conjunto das suas actividades.

Aproveita -se a oportunidade legislativa para introduzir alguns princípios em matéria de conduta de mercado e alguns ajustamentos em matéria de sistema de governo, em linha com os Insurance Core Principles emitidos pela International Association of Insurance Supervisors (IAIS) e antecipando, quanto a alguns deles, o regime que resultará pós -Directiva Solvência II. De referir que algumas destas intervençóes legislativas correspondem ao teor de recomendaçóes que o Fundo Monetário Internacional apresentou no âmbito do Financial Sector Assessment Program (vulgo FSAP) realizado em 2006 com incidência no sector financeiro e respectiva supervisáo. Assim sucede, com as exigências de qualificaçáo adequada e idoneidade aos directores de topo, de elaboraçáo e monitorizaçáo de um código de conduta ética, de instituiçáo de uma funçáo responsável pela gestáo das reclamaçóes dos clientes e de definiçáo de uma política de prevençáo, detecçáo e reporte de situaçóes de fraude nos seguros.

Ainda em matéria de conduta de mercado, e à semelhança do já previsto para os fundos de pensóes abertos, introduz -se a figura do provedor do cliente ao qual competirá apreciar as reclamaçóes que lhe sejam apresentadas pelos clientes das empresas de seguros, desde que as mesmas náo tenham sido resolvidas no âmbito da funçáo responsável pela gestáo das reclamaçóes.

Outras alteraçóes sáo resultado dos esforços de convergência normativa no seio do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros no âmbito do exercício de better regulation" anotando -se como resultado desta fonte as alteraçóes em sede de qualificaçáo adequada e idoneidade dos membros dos órgáos de administraçáo e fiscalizaçáo e a introduçáo de uma regra sobre acumulaçáo de cargos.

Procede -se ainda à actualizaçáo de terminologia e de remissóes legislativas.

Foi promovida a audiçáo ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associaçáo Portuguesa de Seguradores, o Banco de Portugal e a Comissáo de Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O...

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