Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 4/2013 de 11 de janeiro Portugal assumiu, no quadro do programa de assistência financeira, celebrado com as instituições internacionais e europeias, um conjunto de compromissos no sentido de melhorar o funcionamento da justiça.

Encontram-se em curso múltiplas reformas legislativas que pretendem dar resposta a esta necessidade, ao mesmo tempo em que estão a ser desenvolvidos por todas as en- tidades que desempenham um papel na ação executiva esforços conjugados no sentido de agilizar a tramitação das ações executivas pendentes, independentemente do regime jurídico ao abrigo do qual são tramitadas, com vista a uma mais rápida conclusão das mesmas.

A existência de constrangimentos neste domínio não tem permitido, contudo, alcançar resultados verdadeiramente expressivos ao nível da redução das pendências processuais injustificadas, o que reclama, no plano imediato, uma in- tervenção legislativa pontual destinada a solucionar alguns dos principais óbices, quais sejam, a falta de impulso pro- cessual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efetuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais.

Por força das concretas regras de aplicação da lei no tempo aprovadas pelos sucessivos diplomas que vieram alterar o regime da ação executiva cível, em que não se seguiu o princípio geral da aplicação imediata das leis pro- cessuais, parte das execuções pendentes continua a reger-se por regimes anteriores à reforma da ação executiva de 2003, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, não lhes sendo aplicáveis as regras atualmente em vigor, desig- nadamente, as que determinam a sua extinção em caso de inexistência de bens penhoráveis.

Ora, no atual quadro, não parece existir motivo atendível para não aplicar o mesmo regime a todas as execuções no que a este aspeto em particu- lar concerne.

Por essa razão, estabelece-se que as execuções nesta situação se extingam.

Pretende-se, à semelhança do que já hoje acontece, impedir que as execuções sem via- bilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de se renovar a instância se, e quando, vierem a ser identificados bens penhoráveis.

Ao mesmo tempo, pretende-se responsabilizar o exe- quente, enquanto principal interessado no sucesso da exe- cução, pela sua forma de atuação no processo.

Dependendo os resultados da execução em grande medida da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no próprio processo.

Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja de- vido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível.

Da mesma forma, idêntica conse- quência é estabelecida quando o exequente não efetue o pagamento das quantias devidas ao agente de execução a título de honorários ou despesas, impedindo assim a regular tramitação das execuções por si promovidas.

Passando a determinar-se que a extinção do processo ocorre por força da simples verificação desta circunstância, após decurso do prazo de 30 dias sobre a notificação do exequente pelo agente de execução, dispensa-se o agente de execução de lançar mão de outros mecanismos, mais complexos e dis- pendiosos para o próprio.

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