Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro de 2008

Decreto-Lei n. 20/2008

de 31 de Janeiro

O Decreto -Lei n. 178 -A/2005, de 28 de Outubro, criou um documento único automóvel - o certificado de matrícula - que reúne a informaçáo respeitante ao veículo e à sua situaçáo jurídica, que antes se encontrava distribuída por dois documentos. O mesmo diploma criou um balcáo único apto a resolver todas as questóes relativas aos veículos e efectuou as alteraçóes legislativas necessárias à promoçáo de actos de registo automóvel pela Internet.

Prosseguindo o objectivo de simplificaçáo dos procedimentos no âmbito do registo de veículos, o presente diploma consagra diversas alteraçóes à legislaçáo que rege o registo de veículos.

Assim, em primeiro lugar, à possibilidade de os pedidos de registo serem apresentados por via electrónica, já em vigor, vem agora aditar -se a previsáo da disponibilizaçáo online da informaçáo, permanentemente actualizada e com valor de certidáo, referente ao registo de veículos, à semelhança do que já se verifica com a certidáo permanente de registo comercial. Criam -se assim condiçóes para disponibilizar através da Internet uma certidáo electrónica permanentemente disponível e actualizada de registo auto-móvel e que dispensa, perante qualquer entidade pública ou privada, a entrega de uma certidáo em papel.

Em segundo lugar, incentiva -se a celeridade na tramitaçáo dos pedidos de registo, mediante a reduçáo do prazo legal de realizaçáo do registo de veículos de 15 para 5 dias.

Em terceiro lugar, também à semelhança das alteraçóes introduzidas no registo comercial e no registo predial, modifica-se o regime do suprimento das deficiências dos pedidos de registo, de forma a aliviar os encargos que, nessa matéria, impendiam sobre os apresentantes. Permite -se, assim, que haja um diálogo informal entre o requerente e a conservatória, designadamente utilizando o telefone ou o correio electrónico, que contribua para o suprimento das deficiências do processo de registo, evitando -se as indesejáveis recusas do registo.

Em quarto lugar, no que respeita à matéria emolumentar, estabelece -se um regime mais transparente, com a criaçáo de preços únicos e prevê -se a reduçáo do preço do registo de veículos com cilindrada náo superior a 50 cm3, que, no caso de ser promovido por via electrónica, passa a custar apenas € 5. Permite -se assim que os interessados possam, com clareza e antes da prática do acto de registo, conhecer o custo a suportar.

Em quinto lugar, alarga -se a legitimidade para o pe-dido de registo, passando este a poder ser solicitado pelo vendedor, quando este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervir no âmbito dessa actividade. Desta forma, permite-se que as formalidades do registo do automóvel possam ser realizadas imediatamente após a compra do veículo por profissionais do sector, desonerando as pessoas e empresas dessas obrigaçóes.

Consagra -se também a dispensa de prova dos poderes de representaçáo de advogados, solicitadores e notários, quando estes subscrevam pedidos de registo de veículos.

Finalmente, prevê -se um regime transitório especial, simplificado e menos oneroso, para a regularizaçáo dos registos de transmissáo da propriedade de veículos ocorrida antes de 31 de Outubro de 2005, fixando uma taxa de apenas € 10, se este for promovido por via electrónica.

Esta medida visa incentivar a regularizaçáo do registo automóvel, dado que, actualmente, é muito numeroso o número de veículos que se encontram inscritos em nome de anteriores proprietários, dificultando a actuaçáo das entidades fiscalizadoras.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro

Os artigos 3., 10. e 11. do Decreto -Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de

Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 182/2002, de 20 de Agosto, 178 -A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O cancelamento da matrícula náo prejudica os registos de ónus ou encargos que estiverem em vigor sobre o veículo.

Artigo 10.

1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem:

a) Providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensáo do veículo;

b) A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienaçáo de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitaçóes fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior, se o veículo náo for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisiçáo da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é...

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