Decreto-Lei n.º 13/2008, de 18 de Janeiro de 2008

Decreto-Lei n. 13/2008

de 18 de Janeiro

Tendo presentes as novas orientaçóes em matéria de auxílios de Estado aos transportes marítimos, publicadas em 17 de Janeiro de 2004, e as novas orientaçóes em matéria dos auxílios de Estado com finalidade regional para 2007 -2013, cujo mapa foi adoptado em 7 de Fevereiro de 2007, bem como um novo modelo de desenvolvimento

para a Regiáo Autónoma da Madeira, introduzem -se com o presente decreto -lei as adequadas alteraçóes ao regime fiscal da Zona Franca da Madeira para o período de 2007 a 2013, prevendo -se que este produza os seus efeitos até 2020, aditando -se para o efeito um novo artigo 34. -A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O novo regime foi notificado à Comissáo Europeia ao abrigo do n. 3 do artigo 88. do Tratado CE e foi autorizada a respectiva aplicaçáo pela Decisáo da Comissáo Europeia C (2007) 3037 final, de 27 de Junho de 2006, relativa ao auxílio estatal n. N 421/2006.

O novo regime mantém as linhas estruturantes do regime anterior, que expirou em 31 de Dezembro de 2006, na medida em que sáo excluídas as actividades de intermediaçáo financeira, de seguros e das instituiçóes auxiliares de intermediaçáo financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenaçáo, de tesouraria e de distribuiçáo), e prevê -se que as entidades destinatárias beneficiem de uma reduçáo da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) decorrentes de actividades efectiva e materialmente realizadas na regiáo aplicável até um montante máximo de matéria colectável que depende do número de postos de trabalho criados.

Em comparaçáo com o regime anterior, consagra -se um regime geral degressivo dos benefícios concedidos, passando as entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e serviços de natureza náo financeira, a ser tributadas em IRC, às taxas de 3 %, nos anos 2007 a 2009, 4 %, nos anos 2010 a 2012, e 5 %, nos anos 2013 e seguintes.

Por outro lado, as entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial mantêm a deduçáo de 50 % à colecta do IRC, desde que preenchidas determinadas condiçóes relacionadas com o contributo da respectiva actividade para a modernizaçáo e diversificaçáo da economia regional, para a fixaçáo de recursos humanos, para a melhoria das condiçóes ambientais e para a criaçáo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT